{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50010,"origem":"stj","sha256_origem":"d6f5d96cc796609fee76264aef8fe4eef38d05833d7ff72ebb47680f50491cab","registro_original":{"id_fonte":"000863905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087422","numero_registro":"202302600817","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS\nNORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022\nE IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART.\n111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO\n§ 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À\nREMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 1.022 do atual Código\nProcessual Civil porque não foi demonstrada omissão capaz de\ncomprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir\nempecilho ao conhecimento do Recurso Especial.\n2. A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não\ndeve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses\nda parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando\no Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu\nno presente feito.\n3. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: \"O\ndenominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86)\nnão se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O\nprimeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência\nsocial, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado),\nnos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art.\n28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de\ncontribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe\nque o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado\nempregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não\npodendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas\nno Decreto-Lei nº 2.318/86. Precedentes: TRF4, AC\n5001724-34.2022.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em\n25/11/2022; TRF4, AC 5009765- 05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA,\njuntado aos autos em 19/10/2022. Assim, deve ser mantida a sentença\nque denegou a segurança.\"\n4. Não obstante a alegação de infringência a dispositivos de lei\nfederal, a argumentação do acórdão recorrido demanda apreciação de\natos normativos de natureza infralegal - quais sejam, o art. 45 da\nIN PRES/INSS 128/2022 e a IN RFB 971/2009 -, que desbordam do\nconceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal.\n5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.\n105, III, \"a\", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de\ncaráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei\ncomplementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl\nno REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ\n7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari\nPargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.\n6. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para\njulgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos\npor autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem\nvinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais\ncomo resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos\ndeclaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de\nTribunais ou notas técnicas. No mesmo sentido, recentes decisões\nmonocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp 2.078.195/RS, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp 2.079.382/PR, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, DJe 12.9.2023; REsp 2.068.626/RS, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, DJe 3.7.2023.\n7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda\nTurma do STJ, \"a equiparação das classes de menor assistido com a de\nmenor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões\nrecursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas\npor diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.\nCLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a\nrespectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada\nestabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de\nformação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto\nexpressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão\nexcluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos\nefetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não\nencontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo\ncontribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.\n(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve\nser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual\noutorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de\nviolação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a\nimpossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes\"\n(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 17.5.2023).\n8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - ISENÇÃO - EQUIPARAÇÃO -\nMENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE, {{REsp 2079618}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e378039c511c8ddbede999b52ee4d702fa98df73ed13835145c723a7126ddbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
