{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50011,"origem":"stj","sha256_origem":"f8311b58c78cb45e28049b2dd515d630901641a53a6613d7709f12a88eb974d9","registro_original":{"id_fonte":"000863906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076255","numero_registro":"202301823381","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM\nCONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO\nENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA\nPÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO\nESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A\nJUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO\nART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.\nREVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se\nbusca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e\nposse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores\nda Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.\n2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:\n\"Entendeu a  magistrada de primeira instância que 'o candidato\naprovado, mas não classificado dentro do número de vagas estipulado\nno edital titulariza, como é cediço, mera expectativa de direito. (.\n..) Na espécie, assiste razão à recorrida quanto à necessidade de\ndeslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da\ndemanda para a Justiça Federal, em razão da sua participação\n(Nuclebras Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP) no polo passivo da\npresente demanda. E, de fato, no curso da lide, antes da prolação da\nsentença, a Nuclebras Equipamentos Pesados S/A-NUCLEP,\nanteriormente denominada como sociedade de economia mista, se\ntransformou em empresa pública com capital fechado e controlada pela\nUnião, nos termos da Lei n.º 14.120/2021. (...) Sendo assim,\nhavendo interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso\nem comento, a competência para julgamento é atraída pela  Justiça\nFederal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CRFB. (...) Ante o\nexposto, voto por se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça\nEstadual e anular a sentença de piso, determinando a remessa dos\nautos para Justiça Federal, prejudicada a apelação\". (fls. 658-663,\ne-STJ).\n3. O Tribunal a quo anulou a sentença por reconhecer a incompetência\nabsoluta do juízo estadual. Isso porque a natureza jurídica da\nEmpresa, ora agravante, Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A, se\ntransformou de Sociedade de Economia Mista para Empresa Pública\nFederal, cuja competência, nos termos do art. 109, I, da Carta\nMagna, é atribuída, em razão da pessoa, à Justiça Federal -\ncompetência ratione personae. Nesse sentido: (STJ, CC 105.196/RJ,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n22/02/2010).\n4. A Corte de origem reconheceu que, antes de ser prolatada a\nsentença, a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista da\nEmpresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A foi transformada em\nEmpresa Pública Federal, fato que declarou a nulidade da sentença,\nem razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual e\ndeterminou a remessa dos autos à Justiça Federal.\n5. Defende a Empresa recorrente que o acórdão objurgado violou os\narts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994, 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43\ne 64 do CPC/2015. Sustenta que a sentença não deveria ser anulada\npela Corte local, porque foi prolatada antes da data em que a\nNuclebrás Equipamentos Pesados S/A fosse transformada em Empresa\nPública Federal.\n6. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994;\n1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as\nrespectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado\ne, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes\npara a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de\nvalor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição\nde acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria\nde ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.\n7. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para\nconfigurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do\nCPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso\nEspecial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para\nque, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a\nexaminar eventual ocorrência de omissão no  acórdão recorrido e,\ncaso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador.\n8. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem em\ndeterminar a anulação da sentença caminhou na mesma direção da firme\norientação desta Corte Superior no sentido de que, declarada a\nincompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão\nnulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser\npreservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos\ntermos do art. 113, § 2º, do CPC.\n9. Ocorre violação desse dispositivo quando, em virtude da\ndeclaração de incompetência absoluta do juízo, o acórdão declara a\nnulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, o\nque não ocorreu neste caso (REsp 6.421/PR, Rel. Ministro Ilmar\nGalvão, Segunda Turma, DJ de 18.2.1991).\n10. O Tribunal de origem determinou a anulação da sentença - e não a\nde todos os atos processuais -, em razão disso cabe ao juízo\ndeclarado competente analisar e ratificar ou não os demais atos\npraticados no feito.\n11. No caso, a recorrente pretende: \"O arquivamento do documento\nperante   a   Junta comercial ocorreu no dia 27/04/2021, conforme\ncomprova o documento já anexado aos autos. Vale destacar que o\nartigo 1º da Lei 8.934/1994 estabelece que o Registro Público de\nEmpresas Mercantis e Atividades afins tem como finalidade 'dar\ngarantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos\njurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma\ndesta lei.' O artigo 36 da mesma lei destaca que os documentos\nrelativos à alteração de sociedades mercantis deverão ser\napresentados a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30\n(trinta) dias contados de sua assinatura, cuja data retroagirá os\nefeitos do arquivamento. Fora deste prazo, o arquivamento só terá\neficácia a partir do despacho que o conceder\".\n12. Observo que o intento busca avaliação documental para apurar o\nmomento processual em que a natureza jurídica da Empresa foi\ntransformada para definir a (in)validade da sentença. Matéria que\ndemanda análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsituação vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00113 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM EMPRESA PÚBLICA -\nCOMPETÊNCIA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA)\n   STJ - <<CC 105196>>-RJ\n(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS -\nCONVALIDAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS - ECONOMIA PROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 6421>>-PR, <<AgRg no CC 29110>>-AM,\n         <<REsp 504040>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1859f9d09c734c8fe933df5f3cbdebefc0f52c4ebbb862e2ea830b1c19a16b11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f8311b58c78cb45e28049b2dd515d630901641a53a6613d7709f12a88eb974d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
