# Registro público: STJ — 2076255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8311b58c78cb45e28049b2dd515d630901641a53a6613d7709f12a88eb974d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863906
- **Número de registro na fonte:** 202301823381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO
ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO
ART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se
busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e
posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores
da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:
"Entendeu a  magistrada de primeira instância que 'o candidato
aprovado, mas não classificado dentro do número de vagas estipulado
no edital titulariza, como é cediço, mera expectativa de direito. (.
..) Na espécie, assiste razão à recorrida quanto à necessidade de
deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da
demanda para a Justiça Federal, em razão da sua participação
(Nuclebras Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP) no polo passivo da
presente demanda. E, de fato, no curso da lide, antes da prolação da
sentença, a Nuclebras Equipamentos Pesados S/A-NUCLEP,
anteriormente denominada como sociedade de economia mista, se
transformou em empresa pública com capital fechado e controlada pela
União, nos termos da Lei n.º 14.120/2021. (...) Sendo assim,
havendo interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso
em comento, a competência para julgamento é atraída pela  Justiça
Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CRFB. (...) Ante o
exposto, voto por se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
Estadual e anular a sentença de piso, determinando a remessa dos
autos para Justiça Federal, prejudicada a apelação". (fls. 658-663,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo anulou a sentença por reconhecer a incompetência
absoluta do juízo estadual. Isso porque a natureza jurídica da
Empresa, ora agravante, Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A, se
transformou de Sociedade de Economia Mista para Empresa Pública
Federal, cuja competência, nos termos do art. 109, I, da Carta
Magna, é atribuída, em razão da pessoa, à Justiça Federal -
competência ratione personae. Nesse sentido: (STJ, CC 105.196/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/02/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem reconheceu que, antes de ser prolatada a
sentença, a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista da
Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A foi transformada em
Empresa Pública Federal, fato que declarou a nulidade da sentença,
em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Defende a Empresa recorrente que o acórdão objurgado violou os
arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994, 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43
e 64 do CPC/2015. Sustenta que a sentença não deveria ser anulada
pela Corte local, porque foi prolatada antes da data em que a
Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A fosse transformada em Empresa
Pública Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994;
1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as
respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado
e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes
para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de
valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição
de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria
de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para
configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso
Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no  acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- **Item 8 (texto oficial):** Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem em
determinar a anulação da sentença caminhou na mesma direção da firme
orientação desta Corte Superior no sentido de que, declarada a
incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão
nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser
preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos
termos do art. 113, § 2º, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Ocorre violação desse dispositivo quando, em virtude da
declaração de incompetência absoluta do juízo, o acórdão declara a
nulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, o
que não ocorreu neste caso (REsp 6.421/PR, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, Segunda Turma, DJ de 18.2.1991).
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem determinou a anulação da sentença - e não a
de todos os atos processuais -, em razão disso cabe ao juízo
declarado competente analisar e ratificar ou não os demais atos
praticados no feito.
- **Item 11 (texto oficial):** No caso, a recorrente pretende: "O arquivamento do documento
perante   a   Junta comercial ocorreu no dia 27/04/2021, conforme
comprova o documento já anexado aos autos. Vale destacar que o
artigo 1º da Lei 8.934/1994 estabelece que o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades afins tem como finalidade 'dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos
jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma
desta lei.' O artigo 36 da mesma lei destaca que os documentos
relativos à alteração de sociedades mercantis deverão ser
apresentados a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30
(trinta) dias contados de sua assinatura, cuja data retroagirá os
efeitos do arquivamento. Fora deste prazo, o arquivamento só terá
eficácia a partir do despacho que o conceder".
- **Item 12 (texto oficial):** Observo que o intento busca avaliação documental para apurar o
momento processual em que a natureza jurídica da Empresa foi
transformada para definir a (in)validade da sentença. Matéria que
demanda análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
situação vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO
ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO
ART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se
busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e
posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores
da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:
"Entendeu a  magistrada de primeira instância que 'o candidato
aprovado, mas não classificado dentro do número de vagas estipulado
no edital titulariza, como é cediço, mera expectativa de direito. (.
..) Na espécie, assiste razão à recorrida quanto à necessidade de
deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da
demanda para a Justiça Federal, em razão da sua participação
(Nuclebras Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP) no polo passivo da
presente demanda. E, de fato, no curso da lide, antes da prolação da
sentença, a Nuclebras Equipamentos Pesados S/A-NUCLEP,
anteriormente denominada como sociedade de economia mista, se
transformou em empresa pública com capital fechado e controlada pela
União, nos termos da Lei n.º 14.120/2021. (...) Sendo assim,
havendo interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso
em comento, a competência para julgamento é atraída pela  Justiça
Federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da CRFB. (...) Ante o
exposto, voto por se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
Estadual e anular a sentença de piso, determinando a remessa dos
autos para Justiça Federal, prejudicada a apelação". (fls. 658-663,
e-STJ).
3. O Tribunal a quo anulou a sentença por reconhecer a incompetência
absoluta do juízo estadual. Isso porque a natureza jurídica da
Empresa, ora agravante, Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A, se
transformou de Sociedade de Economia Mista para Empresa Pública
Federal, cuja competência, nos termos do art. 109, I, da Carta
Magna, é atribuída, em razão da pessoa, à Justiça Federal -
competência ratione personae. Nesse sentido: (STJ, CC 105.196/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/02/2010).
4. A Corte de origem reconheceu que, antes de ser prolatada a
sentença, a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista da
Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A foi transformada em
Empresa Pública Federal, fato que declarou a nulidade da sentença,
em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
5. Defende a Empresa recorrente que o acórdão objurgado violou os
arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994, 1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43
e 64 do CPC/2015. Sustenta que a sentença não deveria ser anulada
pela Corte local, porque foi prolatada antes da data em que a
Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A fosse transformada em Empresa
Pública Federal.
6. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994;
1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as
respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado
e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes
para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de
valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição
de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria
de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
7. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para
configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso
Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para
que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a
examinar eventual ocorrência de omissão no  acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
8. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem em
determinar a anulação da sentença caminhou na mesma direção da firme
orientação desta Corte Superior no sentido de que, declarada a
incompetência absoluta do juízo, somente os atos decisórios serão
nulos; os demais, como as citações e intimações, devem ser
preservados, em obediência ao princípio da economia processual, nos
termos do art. 113, § 2º, do CPC.
9. Ocorre violação desse dispositivo quando, em virtude da
declaração de incompetência absoluta do juízo, o acórdão declara a
nulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, o
que não ocorreu neste caso (REsp 6.421/PR, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, Segunda Turma, DJ de 18.2.1991).
10. O Tribunal de origem determinou a anulação da sentença - e não a
de todos os atos processuais -, em razão disso cabe ao juízo
declarado competente analisar e ratificar ou não os demais atos
praticados no feito.
11. No caso, a recorrente pretende: "O arquivamento do documento
perante   a   Junta comercial ocorreu no dia 27/04/2021, conforme
comprova o documento já anexado aos autos. Vale destacar que o
artigo 1º da Lei 8.934/1994 estabelece que o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades afins tem como finalidade 'dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos
jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma
desta lei.' O artigo 36 da mesma lei destaca que os documentos
relativos à alteração de sociedades mercantis deverão ser
apresentados a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30
(trinta) dias contados de sua assinatura, cuja data retroagirá os
efeitos do arquivamento. Fora deste prazo, o arquivamento só terá
eficácia a partir do despacho que o conceder".
12. Observo que o intento busca avaliação documental para apurar o
momento processual em que a natureza jurídica da Empresa foi
transformada para definir a (in)validade da sentença. Matéria que
demanda análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
situação vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM EMPRESA PÚBLICA -
COMPETÊNCIA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA)
   STJ - <<CC 105196>>-RJ
(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS -
CONVALIDAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS - ECONOMIA PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 6421>>-PR, <<AgRg no CC 29110>>-AM,
         <<REsp 504040>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8311b58c78cb45e28049b2dd515d630901641a53a6613d7709f12a88eb974d9
- **SHA-256 do comentário:** c15000ab57902cf5ed5671ca40053f53a88e3d763736d7296606203b5eccb108
