# Registro público: STJ — 2080479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c439dbf5b3510aef3c2c6f2b80b37fbbd59b3b6aca992662b8e37f6a76a0cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863907
- **Número de registro na fonte:** 202302124177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STJ. NÃO
CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz
Cláudio Guimarães em face de ato imputado ao Governador do Estado da
Bahia, consistente na promoção de Procuradores estaduais, da
Segunda para a Primeira Classe, que não contavam com um ano de
serviço na classe anterior na data de inscrição no concurso para
promoção. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança.
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação
local (Lei complementar estadual 34/2009 e Decreto estadual
13.373/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra
óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp
1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "todos os interessados foram devidamente
intimados por meio do DJe do dia 14 de março de 2017 para terem
ciência da inclusão do presente mandamus na pauta de julgamento da
sessão do dia 23 de março de 2017. Na mencionada publicação consta,
expressamente, o nome da Procuradora Maristela Barbosa Santos
Cicerelli (OAB/BA n. 19.228)", acrescentando, no que diz respeito à
tese de decadência, que "o acórdão foi claro ao indicar que o ato
coator verificou-se em 09/09/2015, com a publicação, no Diário
Oficial, do Decreto do Governador do Estado da Bahia concedendo a
promoção da Segunda Classe para a Primeira Classe aos Procuradores
que integram o polo passivo do writ. Evidente, portanto, que a
impetração, ocorrida em 09/11/2015, foi realizada no prazo do art.
23 da Lei n. 12.016/2009". Concluiu, ainda, que "não se identifica
omissão quanto à demonstração objetiva e documental de que o
impetrante seria promovido em consequência da anulação da promoção
dos litisconsortes passivos. De fato, a cópia do procedimento
administrativo, que acompanha a inicial, revela o manifesto
interesse - necessidade e utilidade - do impetrante, uma vez que
integrou a lista de promoção e a desclassificação dos Procuradores
arrolados como litisconsortes passivos necessários permitirá a sua
efetiva ascensão". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Na forma da jurisprudência, "o Recurso Especial não constitui via
adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado
sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal'
constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (STJ, REsp 1.763.952/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56c439dbf5b3510aef3c2c6f2b80b37fbbd59b3b6aca992662b8e37f6a76a0cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

