{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50013,"origem":"stj","sha256_origem":"378c93753209e6d8696b66312863eb43c304d3e8cd3c21e182dabfc5a2dee0f5","registro_original":{"id_fonte":"000863939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1669283","numero_registro":"201700993070","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM\nBONIFICAÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA\nDECLARATÓRIA DA SENTENÇA MANDAMENTAL. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. ART.\n166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS\nESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. CABIMENTO. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, a decisão\nmonocrática merece ser mantida, uma vez que o acórdão recorrido não\nincorreu em qualquer vício, posto que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse\nsentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; AgRg no AREsp\n406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/11/2013; AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.\nII. No mérito, é de se destacar que a Primeira Seção do STJ, por\nocasião do julgamento do REsp 1.111.156/SP (Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, pacificou o\nentendimento de que não se inclui na base de cálculo do ICMS o valor\ndas mercadorias dadas em bonificação.\nIII. Da mesma forma, \"a jurisprudência desta Corte entende pela\ninaplicabilidade do disposto no art. 166 do CTN na pretensão de\nrepetição de indébito de ICMS sobre mercadorias dadas em\nbonificação, uma vez que nessa espécie de operação não há\ncontraprestação financeira que possa fazer constar o repasse da\nexação. Precedentes: AgInt no REsp. 1.352.948/SC, Rel. Min. GURGEL\nDE FARIA, DJe 9.2.2018; EDcl nos EDcl no REsp. 1.366.622/SP, Rel.\nMin. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.9.2013\" (STJ, AgInt no AREsp\n729.192/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 03/04/2019).\nIV. Da leitura do acórdão recorrido não é possível concluir, nesta\nestreita via, como pretende, a parte ora agravante, seu direito à\ncompensação dos valores indicados nas notas fiscais juntadas aos\nautos, decorrente da suposta prova de que incluiu, na base de\ncálculo do ICMS, o valor equivalente às mercadorias dadas em\nbonificação. Nada obstante, é possível o reconhecimento do direito\nvindicado em tese, posta a eficácia declaratória da sentença\nmandamental. Está é a lógica da Súmula 213/STJ, nos termos da qual\n\"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do\ndireito à compensação tributária\".\nV. O \"mandado de segurança constitui instrumento adequado à\ndeclaração do direito à compensação do indébito recolhido em período\nanterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco)\nanos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da\nação mandamental\" (STJ, AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).\nVI. \"A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na\nrepetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas\nna cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal\nespecífica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês\n(art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo\nprevisão na legislação da entidade tributante, é legítima a\nutilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer\noutros índices\" (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018).\nVII. A injusta resistência do fisco em reconhecer os créditos\nescriturais decorrentes do princípio da não-cumulatividade, \"com o\nconsequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do\ndireito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los\nmonetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco\n(Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz\nFux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.\nMinistro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp\n495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ\n23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado\nem 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro\nHumberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp\n605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em\n12.11.2008, DJe 24.11.2008)\" (STJ, REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro\nLUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009).\nVIII. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213"],"jurisprudencia_citada":"(MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO\nINCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - NÃO-INCLUSÃO NA\nBASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO)\n   STJ - <<REsp 1111156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 144),\n         <<AgInt no AREsp 729192>>-PR\n(COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - MANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2065805>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1984062>>-DF\n(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS)\n   STJ - <<EREsp 490547>>-PR, <<EREsp 613977>>-RS,\n         <<EREsp 495953>>-PR, <<EREsp 522796>>-PR,\n         <<EREsp 605921>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"69093ed9385a72ad2e51d27728444e21c38055e20598c4913000c7b6a7a68722","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
