{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50014,"origem":"stj","sha256_origem":"664fbc98f396e8d8ec605c76f2d960e23fa12bc97138d2dab7cf2390028760ad","registro_original":{"id_fonte":"000863940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1247631","numero_registro":"201100774991","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE\nGREVE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANTO AOS DIAS\nPARADOS. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO.\nENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO\nRE 693.453-RG (TEMA 531). ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O\nENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM PARA AFERIR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DA RESSALVA\nESTABELECIDA PELO STF, CONCERNENTE AOS MOTIVOS DA DEFLAGRAÇÃO DO\nMOVIMENTO PAREDISTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte\nagravante, em desfavor da União, objetivando provimento judicial que\nobste a anotação de falta e o desconto dos dias não trabalhados\npelos servidores substituídos, auditores da Receita Federal do\nBrasil, bem como de qualquer ato de retaliação da Administração\nPública, em virtude de movimento grevista da categoria desencadeado\nno dia 08/02/2007.\nIII. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral, a fim de\nreconhecer a ilegalidade do desconto da remuneração dos servidores\nsubstituídos relativo ao período não laborado em razão do movimento\ngrevista, visto que \"o dia de paralisação em razão do movimento\ngrevista não se enquadra na hipótese de desconto da remuneração\nprevista no art. 44, I, da Lei 8.112/90, razão pela qual o referido\ndesconto não pode ser efetivado pela Administração por falta de\nautorização legal\".\nIV. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n693.456/RJ (rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 19/10/2017), sob a\nsistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de\nque \"a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de\nparalisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos\nservidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional\nque dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O\ndesconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve\nfoi provocada por conduta ilícita do Poder Público\" (Tema 531/STF).\nNo mesmo sentido: STF, RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2023; ARE 1400552 AgR, Relator(a): ROSA\nWEBER (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de 04-04-2023; MS 33757\nAgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2017.\nV. Na mesma linha é o entendimento firmado no âmbito desta Corte,\ninclusive na vigência do CPC/73, no sentido de que é legítimo o ato\nda Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados\npelos servidores públicos participantes de movimento paredista,\ndiante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de\nacordo entre as partes para que haja compensação dos dias\nparalisados. Precedentes do STJ (STJ, Pet 12.329/DF, relator\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023; Pet\n10.556/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 2/5/2023; AgInt na Pet 11.433/DF, relator Ministro PAULO\nSÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl\nno RMS 51.346/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 3/4/2023; Pet 6.839/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp\n1.456.941/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n20/2/2020; Pet 7.920/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 4/11/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no\nRMS 51.635/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE\nESPECIAL, DJe de 28/10/2019;  REsp 1.823.527/SC, relator Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp\n1.357.552/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/10/2019; AgInt no RMS 52.155/MA, relator Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; RMS 51.635/MG, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/04/2017; AgInt no REsp 1.608.657/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; RMS 51.635/MG, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/04/2017; AgRg no REsp 1.151.373/SC, relator Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/6/2013; EDcl no AgRg no REsp\n1.268.748/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/6/2013; EDcl no REsp 1.302.179/PB, relator Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2013; AgRg no AREsp\nn. 244.165/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/12/2012; AgRg no REsp 1.140.887/SC, relatora\nMinistra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA ESTADUAL\nCONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 5/12/2012.\nVI. Afastada a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem,\nreconhecendo-se a possibilidade de desconto dos dias parados, faz-se\nnecessário o retorno dos autos, para que seja aferida a\npossibilidade, ou não, de aplicação da ressalva estabelecida pelo\nSTF, concernente aos motivos de deflagração do movimento paredista,\nou seja, se houve, ou não, a conduta supostamente ilícita da\nAdministração, noticiada na petição inicial.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - DESCONTO DOS DIAS\nDE PARALISAÇÃO)\n   STJ - <<Pet 12329>>-DF, <<Pet 10556>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 51346>>-RS, <<Pet 6839>>-DF,\n         <<AgInt na Pet 11433>>-DF\n   STF - [[RE 693456]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 531),\n         [[RE-AGR 1431235]], [[MS-AGR 33757]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd0492d4624f5d6adea931b8dee1d622e4dfb0134c520568c358dce587056e48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
