# Registro público: STJ — 1247631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664fbc98f396e8d8ec605c76f2d960e23fa12bc97138d2dab7cf2390028760ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863940
- **Número de registro na fonte:** 201100774991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE GREVE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 693.453-RG (TEMA 531). ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DA RESSALVA ESTABELECIDA PELO STF, CONCERNENTE AOS MOTIVOS DA DEFLAGRAÇ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE
GREVE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANTO AOS DIAS
PARADOS. POSSIBILIDADE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RE 693.453-RG (TEMA 531). ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM O
ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA AFERIR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DA RESSALVA
ESTABELECIDA PELO STF, CONCERNENTE AOS MOTIVOS DA DEFLAGRAÇÃO DO
MOVIMENTO PAREDISTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte
agravante, em desfavor da União, objetivando provimento judicial que
obste a anotação de falta e o desconto dos dias não trabalhados
pelos servidores substituídos, auditores da Receita Federal do
Brasil, bem como de qualquer ato de retaliação da Administração
Pública, em virtude de movimento grevista da categoria desencadeado
no dia 08/02/2007.
III. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral, a fim de
reconhecer a ilegalidade do desconto da remuneração dos servidores
substituídos relativo ao período não laborado em razão do movimento
grevista, visto que "o dia de paralisação em razão do movimento
grevista não se enquadra na hipótese de desconto da remuneração
prevista no art. 44, I, da Lei 8.112/90, razão pela qual o referido
desconto não pode ser efetivado pela Administração por falta de
autorização legal".
IV. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
693.456/RJ (rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 19/10/2017), sob a
sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de
que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional
que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O
desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (Tema 531/STF).
No mesmo sentido: STF, RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2023; ARE 1400552 AgR, Relator(a): ROSA
WEBER (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de 04-04-2023; MS 33757
AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2017.
V. Na mesma linha é o entendimento firmado no âmbito desta Corte,
inclusive na vigência do CPC/73, no sentido de que é legítimo o ato
da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados
pelos servidores públicos participantes de movimento paredista,
diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de
acordo entre as partes para que haja compensação dos dias
paralisados. Precedentes do STJ (STJ, Pet 12.329/DF, relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023; Pet
10.556/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 2/5/2023; AgInt na Pet 11.433/DF, relator Ministro PAULO
SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl
no RMS 51.346/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 3/4/2023; Pet 6.839/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp
1.456.941/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/2/2020; Pet 7.920/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 4/11/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no
RMS 51.635/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/10/2019;  REsp 1.823.527/SC, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp
1.357.552/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/10/2019; AgInt no RMS 52.155/MA, relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; RMS 51.635/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/04/2017; AgInt no REsp 1.608.657/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; RMS 51.635/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/04/2017; AgRg no REsp 1.151.373/SC, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/6/2013; EDcl no AgRg no REsp
1.268.748/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/6/2013; EDcl no REsp 1.302.179/PB, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/6/2013; AgRg no AREsp
n. 244.165/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/12/2012; AgRg no REsp 1.140.887/SC, relatora
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA ESTADUAL
CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 5/12/2012.
VI. Afastada a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem,
reconhecendo-se a possibilidade de desconto dos dias parados, faz-se
necessário o retorno dos autos, para que seja aferida a
possibilidade, ou não, de aplicação da ressalva estabelecida pelo
STF, concernente aos motivos de deflagração do movimento paredista,
ou seja, se houve, ou não, a conduta supostamente ilícita da
Administração, noticiada na petição inicial.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - DESCONTO DOS DIAS
DE PARALISAÇÃO)
   STJ - <<Pet 12329>>-DF, <<Pet 10556>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 51346>>-RS, <<Pet 6839>>-DF,
         <<AgInt na Pet 11433>>-DF
   STF - [[RE 693456]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 531),
         [[RE-AGR 1431235]], [[MS-AGR 33757]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 664fbc98f396e8d8ec605c76f2d960e23fa12bc97138d2dab7cf2390028760ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1247631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 664fbc98f396e8d8ec605c76f2d960e23fa12bc97138d2dab7cf2390028760ad
- **SHA-256 do comentário:** b29072ea8cc242b9c12ce60d53a72e0dcab7899dd2e5ca18ffe71259487d3c6b
