{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50015,"origem":"stj","sha256_origem":"895f819f348dcc5ef1a4922e7639dfc27d9a980019b32ee8dfc43bc299ae2aa6","registro_original":{"id_fonte":"000863941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019723","numero_registro":"202202508582","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO\nBENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou\norientação segundo a qual \"é possível a reafirmação da DER para o\nmomento em que restarem implementados os requisitos para a concessão\ndo benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o\najuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas\ninstâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015,\nobservada a causa de pedir\" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).\nIV. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a\nimpossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos\nrequisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à\npropositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020).\nV. Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da\njurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a\nqual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito\nnas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento\nanterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade\nde reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo,\nimpõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da\ncitação válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp\n2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel.\nMinistro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.\nVI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente\ndo Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de\nfixar o termo inicial do benefício na data da citação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO - REQUISITOS - DATA\nDE ENTREGA DO REQUERIMENTO - CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004293>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004888>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2031380>>-RS\n(REAFIRMAÇÃO DA DER - DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - FATO\nSUPERVENIENTE POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1727063>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f5ce8578375b0a11ce0fbaa7dddf8c757abf3f218f4d60a9a112f2d60387cdd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
