{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50016,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0bd771cee8f29a7bd1c83d9a84539b000571572081fca68b160704733ce58d","registro_original":{"id_fonte":"000863962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083313","numero_registro":"202302297179","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO\nCARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022,\nDO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES\nDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato\nadministrativo c/c reintegração com pedido de tutela antecipada\nproposta em face do Estado do Rio de Janeiro, onde postula o\nreconhecimento da nulidade do ato de exclusão do Corpo de Bombeiros\ndo Estado do Rio de Janeiro, com a sua consequente reintegração ao\ncargo e o restabelecimento de seus proventos de inatividade.\nIII. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de\napontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente\ndeixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da\nindicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a\nincidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nPrecedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp\n1.766.826/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021;\nAgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020.\nIV. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o especial é recurso de\nfundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura\nnovit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não\ncabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido\nsupostamente contrariado a fim de suprir deficiência da\nfundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do\nrecorrente\" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).\nV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, consignou que \"não há qualquer ilegalidade ou ilegitimidade\ndo ato de exclusão editado pelo Comandante-Geral da Corporação que\natuou sem qualquer abuso ou excesso de poder, já que possui\ncompetência para a prática de ato de exclusão à luz do que dispõe o\nartigo 1212 do Estatuto dos Policiais Militares, não havendo que se\nfalar em 'bis in idem' quanto à aplicação de pena pela justiça\ncriminal e a decorrente de processo administrativo, diante da\nindependência das instâncias. Registre-se que o ato administrativo\nde exclusão, ora combatido, foi editado no bojo de procedimento\nadministrativo devidamente instaurado a partir do Ofício criminal nº\nOSS.0042.000014-2/2019, por meio do qual o Juízo da 5ª Vara Federal\nCriminal - RJ solicitou as providências necessárias à efetivação da\nordem e registros de perda do cargo do ora agravante, em\ncumprimento à sentença condenatória criminal proferida nos autos da\nação penal nº 0190179- 62.2008.4.02.5101, estando ausentes, por ora,\ndos autos prova de vício formal na instauração deste procedimento\nou de desvio de finalidade ou abuso de poder em suas conclusões. (..\n.) a cassação da aposentadoria em sede administrativa trata-se de\nmero cumprimento do comando judicial, sendo reflexo lógico da\nresponsabilidade administrativa do servidor, já que sua\naposentadoria é uma extensão de sua vida funcional. Entendimento\njurisprudencial dominante, inclusive da Suprema Corte, é no sentido\nda possibilidade de cassação da aposentadoria, conquanto o caráter\ncontributivo do benefício previdenciário. (...) Destarte, comprovado\nque o servidor praticou os ilícitos que lhe foram imputados quando\nainda no exercício do cargo, suscetíveis de determinar a sua\ndemissão, resta plenamente aplicável a cassação da sua\naposentadoria, com rompimento do vínculo previdenciário, causado por\nato ilícito do próprio servidor, sendo despiciendo que durante a\ntramitação do processo criminal o autor tenha sido transferido para\nreserva remunerada, estando, portanto, em inatividade. Em conclusão\nplenamente possível a aplicação da sanção disciplinar 'cassação de\naposentadoria' em face de militares que, embora aposentados, tenham\ncometido faltas graves ainda em atividade. (...) Não há nos autos,\nsequer indícios de que o ato administrativo questionado esteja\neivado de qualquer vício, já que editado em cumprimento a sentença\ntransitada em julgado, não havendo qualquer ilegalidade e\nilegitimidade em sua edição, não merecendo prosperar o inconformismo\ndeduzido pelo autor em suas razões recursais\". Tal entendimento,\nfirmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não há qualquer\nilegalidade ou ilegitimidade do ato de exclusão do autor das\nfileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro,\nnão pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir\no reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do\nSTJ.\nVI. \"O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio\njurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática\nentre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e\nprovas\" (STJ, AgInt no AREsp 1.654.473/MG, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020).\nVII. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a\nduplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do\napelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de\nJustiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo\ndefinitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de\nadmissibilidade e em relação ao mérito.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1766826>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS, {{APn 0190179}},\n         <<AgInt no AREsp 1559920>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2032928>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1533168>>-RJ, <<REsp 1707594>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d6007b5259981a3041fd56f5d977900c9e44bf22eda59edb1a98836c821a2d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
