{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50017,"origem":"stj","sha256_origem":"ac534aed0039358dbe01954b949715fc772804247c2b3dce748e8dcf37121bec","registro_original":{"id_fonte":"000863963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2292437","numero_registro":"202300216587","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE\nPRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI\n9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA,\nPELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA\nVIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO\nDECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS.\n21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA\nLEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.\nMULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás -\nPetróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio\nAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em\nsíntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa\nadministrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de\norigem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp\n1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de\n12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades\nadministrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da\nesfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer\nà sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve\nser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do\nelemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a\nconduta e o dano.\nVI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de\nresponsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de\npenalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora\ndecidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com\nbase no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a\nresponsabilidade ambiental da parte agravante.\nVII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que\nrestou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da\nagravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,\nem sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito\nna Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.\nVIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos\narts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem\ncomo aos arts. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008; 6º, 60 e 74 da Lei\n9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto\ncondutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo\nTribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nIX. Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/10/2021).\nX. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal -\ntendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do\nacórdão recorrido - não refuta determinado fundamento do acórdão\nrecorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice\ndas Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - TEORIA DA\nCULPABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1318051>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"309052d936cdc174b43f1ceb7cbe31ec06f95c8dfefda54eb955cbd1fab16feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
