# Registro público: STJ — 1947630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21f609d78861a0a1cb3fc8e0576079c03862fca7c8781daaf805a4ef73a43ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863967
- **Número de registro na fonte:** 202102085163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. FALHA NO PREENCHIMENTO.
PREPARO EM DOBRO. OBJETIVO ATENDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não
conheceu do Recurso por deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do Recurso Especial sujeita-se a duplo
controle, "de maneira que a aferição da regularidade formal do
apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo
definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de
admissibilidade e em relação ao mérito".
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recolheu em dobro os valores, cumprindo com a
determinação ainda na origem, tanto que, logo após, seu Recurso foi
admitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. FALHA NO PREENCHIMENTO.
PREPARO EM DOBRO. OBJETIVO ATENDIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não
conheceu do Recurso por deserção.
2. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial sujeita-se a duplo
controle, "de maneira que a aferição da regularidade formal do
apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo
definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de
admissibilidade e em relação ao mérito".
3. A parte recolheu em dobro os valores, cumprindo com a
determinação ainda na origem, tanto que, logo após, seu Recurso foi
admitido.
4. Agravo Interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947630 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f21f609d78861a0a1cb3fc8e0576079c03862fca7c8781daaf805a4ef73a43ed
- **SHA-256 do comentário:** 5f0bdcb10b56feb652097a7da3babf382552c13f3a9e22ddd713cb3fafcb7be2
