{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5002,"origem":"stj","sha256_origem":"38beba782981fe6f9f0a849be7ef13e7cad37dc4edfae829c46d357bdb007386","registro_original":{"id_fonte":"000819250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884601","numero_registro":"202101249431","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO\nPONTO. REEXAME DO FEITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.\nRECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE\nCARÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n283/STF. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA\nCONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA. DEVE SER\nCONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM\nEXAGERADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM\nNOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do\nSupremo Tribunal Federal. Reconsideração.\n2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à\nmanutenção do v. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do\nSTF, segundo a qual: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia\no prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao\ncolocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta\nincompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para\nmodificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do\nsuporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é\ninviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7\ne  5, ambas do STJ.\n4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão\nagravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80536bc414696324a481e7b01286c60df9581e8b35d71c93adc49d6390c9a161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
