# Registro público: STJ — 1884601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38beba782981fe6f9f0a849be7ef13e7cad37dc4edfae829c46d357bdb007386

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO
PONTO. REEXAME DO FEITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA. DEVE SER
CONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM
EXAGERADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM
NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do
STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia
o prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao
colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta
incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para
modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7
e  5, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO
PONTO. REEXAME DO FEITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE
CARÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA. DEVE SER
CONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM
EXAGERADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM
NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do
STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia
o prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao
colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta
incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para
modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7
e  5, ambas do STJ.
4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
