{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50020,"origem":"stj","sha256_origem":"7d3e801b3ab1c980249f8e83db4b0ae7521531eae1612d61d1d612240ea752ec","registro_original":{"id_fonte":"000863975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027284","numero_registro":"202003206953","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nRELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nSOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE\nTRANSPORTE. IPTU. IMUNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.\nOMISSÃO.\nHistórico da demanda\n1. Na origem, tem-se que a Companhia do Metropolitano de São Paulo\najuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de Repetição de Indébito,\ncontra o Município de São Paulo, pleiteando: a) a declaração de\ninexistência de relação jurídica tributária entre as partes, diante\ndo reconhecimento da extensão da imunidade do Estado de São Paulo à\nrecorrida, afastando, assim, o IPTU em relação aos imóveis\ndiscriminados na demanda, assim como da subsistência da imunidade,\nem caso de modificação no regime de prestação do serviço de\ntransporte, até que a prestação seja transferida à iniciativa\nprivada; b) a condenação do ente público à restituição do IPTU\nrecolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.\nInaplicabilidade dos precedentes que aplicaram a Súmula 7/STJ\n2. Preliminarmente, afasto a aplicação de precedentes do STJ,\ninclusive de minha relatoria, que, apreciando recursos interpostos\nem demandas conexas com a presente, aplicaram o enunciado da Súmula\n7/STJ, tendo em vista que, em exame mais aprofundado da matéria,\nreposiciono-me, como será abaixo demonstrado, na exegese relativa à\ntese de violação do art. 1.022 do CPC, matéria essa cuja abordagem\ndispensa incursão no acervo fático-probatório.\nEntendimento do Tribunal a quo. Tese de violação do art. 1.022:\nacolhida\n3. O Tribunal de origem, reformando a sentença do juízo de primeiro\ngrau, julgou procedente o pedido, no que diz respeito à questão de\nfundo, exclusivamente com base na interpretação do art. 150, VI,\n\"a\", e § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF, concluindo que\ntambém fazem jus à imunidade tributária as sociedades de economia\nmista prestadoras de serviço público. Tal matéria encontra-se\ndiscutida pelo ente público no Recurso Extraordinário por ele\ninterposto.\n4. Há, porém, discussão sobre a interpretação da legislação federal\n- especificamente, de Direito Processual Civil. Com efeito, o voto\ncondutor do acórdão hostilizado, de forma um tanto obscura, se\ninicia se referindo a uma preliminar (por ele não especificada nem\nmesmo no relatório) - não se sabe, portanto, se invocada em\ncontestação ou nas contrarrazões da Apelação - para dizer que \"não\nse verifica a alegada falta de interesse de agir da autora, eis que\ncaberia ao Município demonstrar a inadequada destinação dos imóveis\ntributados, sendo insuficiente, a propósito, mera alegação dessa\ncircunstância para afastar o benefício da imunidade\" (fl. 423,\ne-STJ). Importante salientar que essa é a única análise feita da\nmatéria disciplinada na legislação federal.\n5. A fundamentação, como se vê, é absolutamente genérica e, ao que\nparece, confunde Direito Probatório (demonstrar a \"inadequada\ndestinação dos imóveis tributados\") com pressuposto de conhecimento\nda demanda (\"falta de interesse de agir da autora\"). Cabe ressaltar,\ndesde já, que as consequências advindas da infração às normas que\ndisciplinam o Direito Probatório relacionam-se com a solução de\nmérito da demanda, e não com a identificação da presença ou ausência\ndo \"interesse de agir\".\n6. Justamente pelo elevado grau de abstração do fundamento acima\nindicado, o Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração para\npleitear a integração do julgado, pontuando a necessidade de\nesclarecer o entendimento do Tribunal a quo a respeito do ônus\nprobatório e de sua distribuição. Destacou o seguinte: a)\ncuidando-se de Ação Ordinária com pedido declaratório, pertence à\nparte autora (ora recorrida) o ônus de comprovar os fatos\nconstitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) justamente\npor esse motivo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido, por constatar que \"muitas atividades desempenhadas pela\nautora além de possuírem fins lucrativos, não estão vinculadas ao\nserviço de transporte coletivo que foi a ela delegado pelo Estado\",\nou que \"em algumas linhas do Metrô, a própria prestação do serviço\nde transporte foi concedida às empresas privadas\", assim como que\ndiante das \"diversas atividades com finalidade econômica\ndesenvolvidas pela autora bem como a locação de espaços dos imóveis\ndo Metrô pela iniciativa privada, (...) a concessão de benefícios\nfiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência\nhaja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem\nmesmos privilégios\" (fl. 478, e-STJ); e c) se o Tribunal de origem\nentendeu que a hipótese comporta a inversão do ônus probatório,\nrevertendo, portanto, o tratamento que o juízo de primeiro grau deu\nao caso, deveria o órgão colegiado, ao menos, converter o julgamento\nem diligência, para permitir que o Fisco comprove que os imóveis,\nem sua totalidade ou parcialmente, são utilizados com finalidade\neconômica, lucrativa, fora da esfera jurídica de abrangência da\nimunidade tributária.\n7. As questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo,\ne ganham relevância técnica, principalmente quando se considera\nque, na sentença do juízo de primeiro grau, este efetivamente\ndistribuiu o ônus probatório segundo o regramento ordinário do CPC\ne, de modo enfático, consignou que a empresa recorrida não comprovou\npreencher os requisitos para gozo de imunidade tributária, pois é\nfato público e notório a locação de espaços para estabelecimentos\ncomerciais, a divulgação de propagandas de empresas privadas,\natividades essas com escopo lucrativo, além do fato de que em\nalgumas linhas do Metrô a prestação do serviço público de transporte\njá é feita por outras empresas de Direito Privado (fl. 328, e-STJ).\n8. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de\ndevolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc900852b35ea7243563d754592fd6acff4ae4b90e78e321e6b744cc9d692e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
