# Registro público: STJ — 2027284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3e801b3ab1c980249f8e83db4b0ae7521531eae1612d61d1d612240ea752ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863975
- **Número de registro na fonte:** 202003206953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE. IPTU. IMUNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OMISSÃO.
Histórico da demanda

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, tem-se que a Companhia do Metropolitano de São Paulo
ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de Repetição de Indébito,
contra o Município de São Paulo, pleiteando: a) a declaração de
inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, diante
do reconhecimento da extensão da imunidade do Estado de São Paulo à
recorrida, afastando, assim, o IPTU em relação aos imóveis
discriminados na demanda, assim como da subsistência da imunidade,
em caso de modificação no regime de prestação do serviço de
transporte, até que a prestação seja transferida à iniciativa
privada; b) a condenação do ente público à restituição do IPTU
recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Inaplicabilidade dos precedentes que aplicaram a Súmula 7/STJ
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, afasto a aplicação de precedentes do STJ,
inclusive de minha relatoria, que, apreciando recursos interpostos
em demandas conexas com a presente, aplicaram o enunciado da Súmula
7/STJ, tendo em vista que, em exame mais aprofundado da matéria,
reposiciono-me, como será abaixo demonstrado, na exegese relativa à
tese de violação do art. 1.022 do CPC, matéria essa cuja abordagem
dispensa incursão no acervo fático-probatório.
Entendimento do Tribunal a quo. Tese de violação do art. 1.022:
acolhida
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, reformando a sentença do juízo de primeiro
grau, julgou procedente o pedido, no que diz respeito à questão de
fundo, exclusivamente com base na interpretação do art. 150, VI,
"a", e § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF, concluindo que
também fazem jus à imunidade tributária as sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público. Tal matéria encontra-se
discutida pelo ente público no Recurso Extraordinário por ele
interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Há, porém, discussão sobre a interpretação da legislação federal
- especificamente, de Direito Processual Civil. Com efeito, o voto
condutor do acórdão hostilizado, de forma um tanto obscura, se
inicia se referindo a uma preliminar (por ele não especificada nem
mesmo no relatório) - não se sabe, portanto, se invocada em
contestação ou nas contrarrazões da Apelação - para dizer que "não
se verifica a alegada falta de interesse de agir da autora, eis que
caberia ao Município demonstrar a inadequada destinação dos imóveis
tributados, sendo insuficiente, a propósito, mera alegação dessa
circunstância para afastar o benefício da imunidade" (fl. 423,
e-STJ). Importante salientar que essa é a única análise feita da
matéria disciplinada na legislação federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação, como se vê, é absolutamente genérica e, ao que
parece, confunde Direito Probatório (demonstrar a "inadequada
destinação dos imóveis tributados") com pressuposto de conhecimento
da demanda ("falta de interesse de agir da autora"). Cabe ressaltar,
desde já, que as consequências advindas da infração às normas que
disciplinam o Direito Probatório relacionam-se com a solução de
mérito da demanda, e não com a identificação da presença ou ausência
do "interesse de agir".
- **Item 6 (texto oficial):** Justamente pelo elevado grau de abstração do fundamento acima
indicado, o Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração para
pleitear a integração do julgado, pontuando a necessidade de
esclarecer o entendimento do Tribunal a quo a respeito do ônus
probatório e de sua distribuição. Destacou o seguinte: a)
cuidando-se de Ação Ordinária com pedido declaratório, pertence à
parte autora (ora recorrida) o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) justamente
por esse motivo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, por constatar que "muitas atividades desempenhadas pela
autora além de possuírem fins lucrativos, não estão vinculadas ao
serviço de transporte coletivo que foi a ela delegado pelo Estado",
ou que "em algumas linhas do Metrô, a própria prestação do serviço
de transporte foi concedida às empresas privadas", assim como que
diante das "diversas atividades com finalidade econômica
desenvolvidas pela autora bem como a locação de espaços dos imóveis
do Metrô pela iniciativa privada, (...) a concessão de benefícios
fiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência
haja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem
mesmos privilégios" (fl. 478, e-STJ); e c) se o Tribunal de origem
entendeu que a hipótese comporta a inversão do ônus probatório,
revertendo, portanto, o tratamento que o juízo de primeiro grau deu
ao caso, deveria o órgão colegiado, ao menos, converter o julgamento
em diligência, para permitir que o Fisco comprove que os imóveis,
em sua totalidade ou parcialmente, são utilizados com finalidade
econômica, lucrativa, fora da esfera jurídica de abrangência da
imunidade tributária.
- **Item 7 (texto oficial):** As questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo,
e ganham relevância técnica, principalmente quando se considera
que, na sentença do juízo de primeiro grau, este efetivamente
distribuiu o ônus probatório segundo o regramento ordinário do CPC
e, de modo enfático, consignou que a empresa recorrida não comprovou
preencher os requisitos para gozo de imunidade tributária, pois é
fato público e notório a locação de espaços para estabelecimentos
comerciais, a divulgação de propagandas de empresas privadas,
atividades essas com escopo lucrativo, além do fato de que em
algumas linhas do Metrô a prestação do serviço público de transporte
já é feita por outras empresas de Direito Privado (fl. 328, e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE. IPTU. IMUNIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OMISSÃO.
Histórico da demanda
1. Na origem, tem-se que a Companhia do Metropolitano de São Paulo
ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de Repetição de Indébito,
contra o Município de São Paulo, pleiteando: a) a declaração de
inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, diante
do reconhecimento da extensão da imunidade do Estado de São Paulo à
recorrida, afastando, assim, o IPTU em relação aos imóveis
discriminados na demanda, assim como da subsistência da imunidade,
em caso de modificação no regime de prestação do serviço de
transporte, até que a prestação seja transferida à iniciativa
privada; b) a condenação do ente público à restituição do IPTU
recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Inaplicabilidade dos precedentes que aplicaram a Súmula 7/STJ
2. Preliminarmente, afasto a aplicação de precedentes do STJ,
inclusive de minha relatoria, que, apreciando recursos interpostos
em demandas conexas com a presente, aplicaram o enunciado da Súmula
7/STJ, tendo em vista que, em exame mais aprofundado da matéria,
reposiciono-me, como será abaixo demonstrado, na exegese relativa à
tese de violação do art. 1.022 do CPC, matéria essa cuja abordagem
dispensa incursão no acervo fático-probatório.
Entendimento do Tribunal a quo. Tese de violação do art. 1.022:
acolhida
3. O Tribunal de origem, reformando a sentença do juízo de primeiro
grau, julgou procedente o pedido, no que diz respeito à questão de
fundo, exclusivamente com base na interpretação do art. 150, VI,
"a", e § 2º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF, concluindo que
também fazem jus à imunidade tributária as sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público. Tal matéria encontra-se
discutida pelo ente público no Recurso Extraordinário por ele
interposto.
4. Há, porém, discussão sobre a interpretação da legislação federal
- especificamente, de Direito Processual Civil. Com efeito, o voto
condutor do acórdão hostilizado, de forma um tanto obscura, se
inicia se referindo a uma preliminar (por ele não especificada nem
mesmo no relatório) - não se sabe, portanto, se invocada em
contestação ou nas contrarrazões da Apelação - para dizer que "não
se verifica a alegada falta de interesse de agir da autora, eis que
caberia ao Município demonstrar a inadequada destinação dos imóveis
tributados, sendo insuficiente, a propósito, mera alegação dessa
circunstância para afastar o benefício da imunidade" (fl. 423,
e-STJ). Importante salientar que essa é a única análise feita da
matéria disciplinada na legislação federal.
5. A fundamentação, como se vê, é absolutamente genérica e, ao que
parece, confunde Direito Probatório (demonstrar a "inadequada
destinação dos imóveis tributados") com pressuposto de conhecimento
da demanda ("falta de interesse de agir da autora"). Cabe ressaltar,
desde já, que as consequências advindas da infração às normas que
disciplinam o Direito Probatório relacionam-se com a solução de
mérito da demanda, e não com a identificação da presença ou ausência
do "interesse de agir".
6. Justamente pelo elevado grau de abstração do fundamento acima
indicado, o Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração para
pleitear a integração do julgado, pontuando a necessidade de
esclarecer o entendimento do Tribunal a quo a respeito do ônus
probatório e de sua distribuição. Destacou o seguinte: a)
cuidando-se de Ação Ordinária com pedido declaratório, pertence à
parte autora (ora recorrida) o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) justamente
por esse motivo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, por constatar que "muitas atividades desempenhadas pela
autora além de possuírem fins lucrativos, não estão vinculadas ao
serviço de transporte coletivo que foi a ela delegado pelo Estado",
ou que "em algumas linhas do Metrô, a própria prestação do serviço
de transporte foi concedida às empresas privadas", assim como que
diante das "diversas atividades com finalidade econômica
desenvolvidas pela autora bem como a locação de espaços dos imóveis
do Metrô pela iniciativa privada, (...) a concessão de benefícios
fiscais à autora prejudicaria o princípio da livre da concorrência
haja vista que os concorrentes do Metrô e dos locatários não possuem
mesmos privilégios" (fl. 478, e-STJ); e c) se o Tribunal de origem
entendeu que a hipótese comporta a inversão do ônus probatório,
revertendo, portanto, o tratamento que o juízo de primeiro grau deu
ao caso, deveria o órgão colegiado, ao menos, converter o julgamento
em diligência, para permitir que o Fisco comprove que os imóveis,
em sua totalidade ou parcialmente, são utilizados com finalidade
econômica, lucrativa, fora da esfera jurídica de abrangência da
imunidade tributária.
7. As questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo,
e ganham relevância técnica, principalmente quando se considera
que, na sentença do juízo de primeiro grau, este efetivamente
distribuiu o ônus probatório segundo o regramento ordinário do CPC
e, de modo enfático, consignou que a empresa recorrida não comprovou
preencher os requisitos para gozo de imunidade tributária, pois é
fato público e notório a locação de espaços para estabelecimentos
comerciais, a divulgação de propagandas de empresas privadas,
atividades essas com escopo lucrativo, além do fato de que em
algumas linhas do Metrô a prestação do serviço público de transporte
já é feita por outras empresas de Direito Privado (fl. 328, e-STJ).
8. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
- **SHA-256 do registro documental:** 7d3e801b3ab1c980249f8e83db4b0ae7521531eae1612d61d1d612240ea752ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)

