{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50024,"origem":"stj","sha256_origem":"661765cb5f6dede57e869c626b70e326957db24e499de688a5168b906daedf72","registro_original":{"id_fonte":"000863982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987563","numero_registro":"202200508127","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA\n518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15.\nAUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se questiona\nse a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir o pedido\nde parcelamento/pagamento feito pela impetrante dos débitos de IPI\nque possuía com aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de\ncálculo negativa da CSLL próprios, nos termos do que autorizava o\n§2º, do art. 3º, da MP n. 470/09. A dimensão econômica da questão\ncontrovertida, conforme indicado na petição inicial e reiterado em\nmemorial apresentado recentemente, é da ordem de R$170.741.500,64\n(cento e setenta milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos\nreais e sessenta e quatro centavos - valor histórico, setembro de\n2012).\n2. No primeiro grau a ordem foi denegada. Na Corte de origem, a\nunanimidade foi formada para rejeitar \"a matéria preliminar, julgar\nparcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos\ndo art. 267, VI, do Código de Processo Civil/73 e, consequentemente,\nparcialmente prejudicada a apelação, e no que sobeja, não conhecer\nde parte (inovação recursal) do apelo para, na parte conhecida,\nnegar-lhe provimento.\" (fl. 927, e-STJ).\n3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se parcialmente do Recurso\nEspecial, apenas quanto à alegação de afronta ao art. 1.022/CPC,\npara, nessa extensão, negar-lhe provimento.\nDA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DA APLICAÇÃO\nDA SÚMULA 7 DO STJ\n4. O primeiro acórdão do Tribunal de origem decidiu (fl. 919, e-STJ\n- grifou-se): \"Sucede que a impetrante/apelante se limitou a juntar\naos autos o Auto de Infração lavrado no PAF n° 16327.001289/2005-54\ne o extrato de movimentação do processo administrativo, mas não\ntrouxe aos autos cópia da impugnação ao auto de infração, da decisão\nnela proferida e do recurso administrativo interposto, o que\ninviabiliza qualquer juízo acerca da alegação feita pela impetrante\n- que claudicou no seu dever processual de provar devidamente, em\nsede de writ - segundo a qual a discussão travada nos autos do PAF\nn° 16327.001289/2005-54 suspenderia a exigibilidade do crédito\ntributário exigido no PAF n° 11610.011713/2009-83. Em sede de\nmandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova\ndocumental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante\nefetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o\ndireito invocado. Não basta que a impetrante alegue que a discussão\ntravada nos autos do PAF n° 16327.001289/2005-54 teria o condão de\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário exigido no PAF n°\n11610.011713/2009-83. É preciso que ela prove. (...) O Judiciário\nnão conhece o objeto da discussão do PAF n° 16327.001289/2005-54 e\npor isso não pode simplesmente acolher o que alega o contribuinte,\njá que é ônus dele desfazer a presunção de legitimidade dos atos do\nPoder Público. (...) In casu, desponta cristalino dos autos que os\ncréditos declarados pela contribuinte como montantes de prejuízo\nfiscal e base de cálculo negativa de CSLL compensáveis foram\nintegralmente glosados pela autoridade administrativa (...)Portanto,\né nenhum o direito líquido e certo da impetrante de anular a\ndecisão proferida no PAF n° 11610.011713/2009-33. Registro que é\ndescabida qualquer manifestação desta Corte acerca do quanto alegado\npela apelante sobre o PAF n° 10880.729297/2011-45, pois nada a\nrespeito foi dito na petição inicial.\". Como se lê, evidentemente\nnão há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de\norigem fundamentadamente explanou que \"o montante de prejuízo fiscal\ne a base de cálculo negativa não tiveram sua liquidez e certeza\nconfirmadas\", conforme o art. 11, §§ 4° e 6º, da Portaria Conjunta\nPGFN/SRF 9/09, revelando-se desnecessária a análise de todos os\npontos levantados pela parte, uma vez que seriam incapazes de\ninfirmar a conclusão adotada, segundo o art. 489, § 1º, IV, do\nCPC/2015.\n5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a\nfalta de demonstração de similitude entres os PAF´s aduzidos, a não\nconfirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de\ncálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório\nque tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na\nApelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório\ne violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal.\n6. Ademais, o Recurso Especial não constitui, como regra, via\nadequada para análise de atos normativos secundários produzidos por\nautoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,\nportarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,\nprovimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,\nenunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Nesse\nsentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira\nTurma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.\nDO AFASTAMENTO DA MULTA NOS TERMOS\nDO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15\n7. Consoante a jurisprudência do STJ, \"afasta-se a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento\nprotelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ.\"\n(REsp n. 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,\nDJe de 26/5/2023).\n8. No caso dos autos, não há abuso do direito de recorrer, uma vez\nque o recorrente utilizou apenas um recurso de Embargos de\nDeclaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento. Nos\ntermos da Súmula 98 do STJ: \"Embargos de declaração manifestados com\nnotório propósito de prequestionamento não têm caráter\nprotelatório.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.819/SP, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.\nCONCLUSÃO\n9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.\n.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nDr(a) RENATA EMERY VIVACQUA, pela parte AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000098 SUM:000518","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR\nAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 958207>>-RS, <<AgRg no REsp 1430240>>-RN,\n         <<AgRg no Ag 573274>>, <<REsp 352963>>,\n         <<AgRg no Ag 21337>>, <<REsp 169542>>-SP, <<REsp 88396>>,\n         <<REsp 784378>>\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA\n98/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1963819>>-SP, <<REsp 1851463>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07ee12a2d167adaaed766c45038a777a00179424f698c0d153cfa311d02047a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
