{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50025,"origem":"stj","sha256_origem":"32fea88cb1b7aa7704e9db2291b12cb8215055c7993141de467922cab6c996c6","registro_original":{"id_fonte":"000863983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935018","numero_registro":"202102110132","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-01-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA\nDE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.\n1. Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição\n(fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos\nadvogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que\ncomprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ).\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando\ndevidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos\ndo art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para\nintimação da parte, objetivando a regularização da representação\nprocessual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n21/11/2019, DJe de 27/11/2019.\n3. Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando\n\"Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar\nsua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não\nconhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil\".\n4. Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.\nA não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para\nregularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso.\n5. Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da\nrepresentação por parte da Agravante, até o presente momento, fica\nconfigurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art.\n76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.\n6. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00112 ART:00274\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO CIVIL - RENÚNCIA AO MANDATO - COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE\n- AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - DISPENSA DE INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1468610>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1259061>>-SP\n(PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL - DESÍDIDA DA PARTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2261129>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"287b728f86020fd2d05591bc77d5e143a389dabd7e897308bd422593768e454e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
