# Registro público: STJ — 1935018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32fea88cb1b7aa7704e9db2291b12cb8215055c7993141de467922cab6c996c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863983
- **Número de registro na fonte:** 202102110132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição
(fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos
advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que
comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando
devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos
do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para
intimação da parte, objetivando a regularização da representação
processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando
"Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar
sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil".
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para
regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da
representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica
configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art.
76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15.
1. Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição
(fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos
advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que
comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando
devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos
do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para
intimação da parte, objetivando a regularização da representação
processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
3. Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando
"Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar
sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil".
4. Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte.
A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para
regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso.
5. Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da
representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica
configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art.
76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO CIVIL - RENÚNCIA AO MANDATO - COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE
- AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - DISPENSA DE INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1468610>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1259061>>-SP
(PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL - DESÍDIDA DA PARTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2261129>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00112 ART:00274
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art274)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2343002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2185380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104813/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2034909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32fea88cb1b7aa7704e9db2291b12cb8215055c7993141de467922cab6c996c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

