# Registro público: STJ — 1848367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7329e903189005700c9163586dd3ac216b31d87fe0fc76fd72408074f34ea06b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863984
- **Número de registro na fonte:** 201903394175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM
ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso
Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no
AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp
1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp
1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de
14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente
porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida
pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente,
diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro
grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o
critério da cognição.
- **Item 3 (texto oficial):** Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça
representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em
última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que
encontra óbice na Súmula 735/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM
ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.
1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso
Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no
AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp
1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp
1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de
14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.
2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente
porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida
pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente,
diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro
grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o
critério da cognição.
3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça
representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em
última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que
encontra óbice na Súmula 735/STF.
4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso; julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA - DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1167654>>-RJ, <<AgRg no REsp 474137>>-SP,
         <<REsp 968054>>-MA, <<AgRg no AREsp 307087>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 879434>>-MG
(DECISÃO RAREFEITA - JUÍZO PRECÁRIO - NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1602281>>-ES, <<REsp 1931014>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1156948>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3168975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155492/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 72519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51038/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7329e903189005700c9163586dd3ac216b31d87fe0fc76fd72408074f34ea06b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7329e903189005700c9163586dd3ac216b31d87fe0fc76fd72408074f34ea06b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

