# Registro público: STJ — 2351211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2024-01-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14d5e65f384c135d7af4b798d5be4e87966796c76890357123551a657ef9104f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso
Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à
jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto
e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. Por sua
vez, no Agravo em Recurso Especial de fls. 2.089-2.121, e-STJ, a
parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, pois não refuta a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775,
DJe 30.11.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão
do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de
decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão
combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise
pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere
de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou
aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo
em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, é entendimento do STJ de que o
ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes
federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a
competência de fiscalização, como a competência de licenciamento,
faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais
respondem a regime jurídico diferenciado. Assim: AgInt no REsp
1676465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.10.2019
e AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 19.12.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e
dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação
da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do
processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou
meramente protelatórios. Assim, rever o entendimento da instância
ordinária sobre a obrigatoriedade de perícia exige incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula
7/STJ. Sem motivos para reconsiderar o decisum presidencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso
Especial, pois verificou que o acórdão então recorrido se amoldava à
jurisprudência do STJ, e que é imprescindível o reexame de decreto
e do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7/STJ. Por sua
vez, no Agravo em Recurso Especial de fls. 2.089-2.121, e-STJ, a
parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, pois não refuta a Súmula 83/STJ.
2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação
específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775,
DJe 30.11.2018.
3. Tendo-se utilizado a Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão
do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de
decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão
combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise
pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere
de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou
aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo
em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.
4. Ainda que assim não fosse, é entendimento do STJ de que o
ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes
federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a
competência de fiscalização, como a competência de licenciamento,
faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais
respondem a regime jurídico diferenciado. Assim: AgInt no REsp
1676465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.10.2019
e AgInt no AREsp 1458422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 19.12.2019.
5. Ademais, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e
dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação
da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do
processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou
meramente protelatórios. Assim, rever o entendimento da instância
ordinária sobre a obrigatoriedade de perícia exige incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula
7/STJ. Sem motivos para reconsiderar o decisum presidencial.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO HÁBIL - INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS
OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ
(DIREITO AMBIENTAL - PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO -
FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO - ATRIBUIÇÃO COMUM - ENTES FEDERADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1676465>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1458422>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
