{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50029,"origem":"stj","sha256_origem":"84ffaeae8b5b81c47b501877864cdba009264d90ed83c0c446b3091c942bfa50","registro_original":{"id_fonte":"000863987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924736","numero_registro":"202101933150","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2024-01-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nIRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12,\nII, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.\n1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio\nGrande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na\ncondenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa\nprevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999.\n2. Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da\nprescrição intercorrente  a partir dos novos marcos fixados na Lei\n14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF\nassentou a  irretroatividade do novo regime prescricional previsto\nna Lei 14.230/2021.\n3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. Nessa ocasião,\nconsignou-se (fl. 209, e-STJ): \"Neste norte, norte, cabe ao\nJudiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo\n12, inciso II da Lei 8.429/92. Em outra via, não se pode desconhecer\nque as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de\nproporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a\nextensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem\ninquinadas de inconstitucionais\".\n4. O art. 12, II, da Lei 8.429/1992 prevê: \"II - na hipótese do art.\n10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores\nacrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta\ncircunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos\npolíticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas\nvezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público\nou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta\nou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da\nqual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos\".\n5. Nesses termos, o Tribunal de origem, ao revisar a condenação\nbaseada no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, não poderia ter reduzido\naquém do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, três anos,\npor manifesta ausência de previsão legal.\n6. Assim, na decisão agravada ficou disposto: \"reconsidero a decisão\nmonocrática anteriormente proferida às fls. 320-321, e-STJ,\ntornando-a sem efeito, para conhecer o Agravo e dar provimento ao\nRecurso Especial para restabelecer a dosimetria da sentença de\nprimeiro grau, no que toca à sanção de suspensão dos direitos\npolíticos, fixando-a em 5 (cinco) anos\".\n7. A Lei 14.230/2021, dispôs nova redação ao art. 12, II, in verbis:\n\"II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores\nacrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta\ncircunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos\npolíticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente\nao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de\nreceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou\nindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual\nseja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos\".\n8. Mesmo que no caso se admita, em juízo estritamente hipotético, a\naplicação retroativa da Lei 14.230/2021, bem se vê que a sentença,\nao fixar a sanção de suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco)\nanos, obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza\ndo ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade,\nnão contraria a nova redação do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00012 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 -\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EFEITOS PROSPECTIVOS)\n   STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd4bd2cc064c0a308476e48a38081508367ec2c71c92de29d359ec71bfb0d434","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
