{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5003,"origem":"stj","sha256_origem":"b3c9821feedeece0c977deb8d7531d14deaed362e025f1647917634c78c62a61","registro_original":{"id_fonte":"000819251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922650","numero_registro":"202101911666","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO NCPC.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATRASO NA\nENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA\nEXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO\nAGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial. Reconsideração.\n2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a abertura da instância especial, nos\ntermos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por\nanalogia, neste Tribunal.\n3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual\nomissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nAplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na\nentrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável, sendo  necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não\nocorreu no caso dos autos.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MERO INADIMPLEMENTO - DANO MORAL)\n   STJ - <<REsp 1642314>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 737158>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a665829600619824824b32db98025f6aba74fd45cd1d82de52305158989d72d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
