# Registro público: STJ — 1922650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3c9821feedeece0c977deb8d7531d14deaed362e025f1647917634c78c62a61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo  necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual
omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo  necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MERO INADIMPLEMENTO - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1642314>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 737158>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
