{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50030,"origem":"stj","sha256_origem":"bda6bc9de5d50b3380df1c8e3fdf364c20725fa34ed6d14125cfd13d7df657c5","registro_original":{"id_fonte":"000863988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1537591","numero_registro":"201902002600","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2024-01-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.\nPROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ.\nDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.\n1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de\nprocessos não conexos quando houver risco de prolação de decisões\nconflitantes ou contraditórias.\n2. No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram\na propositura da demanda foram assim delimitados: \"Os autos versam\nsobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal\ncontra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por\nobjeto a finalização do processo administrativo n°\n1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar\nas terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e\nIvaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no\npresente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por\ndependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de\npedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por\nSanta Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber\nGeraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a\nrealização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a\npetição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de\nterra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto\nde tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes,\nsendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a\ninexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas\nterras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade\ndo procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas,\nrequereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99\".\n3. Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os\npedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise,\ncorrespondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo\nXetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná.\n4. Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art.\n55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e\nofensa ao princípio do juiz natural.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00055 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO CIVIL - CONEXÃO POR AFINIDADE - FACULDADE DO JULGADOR -\nOBJETIVO - AFASTAMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES)\n   STJ - <<REsp 1496867>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e085f19945f9512f3c9f799fe0de83b14adf2fe3a59b5221e2494e9532666ee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
