# Registro público: STJ — 1537591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2024-01-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda6bc9de5d50b3380df1c8e3fdf364c20725fa34ed6d14125cfd13d7df657c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863988
- **Número de registro na fonte:** 201902002600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de
processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias.
- **Item 2 (texto oficial):** No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram
a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam
sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal
contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por
objeto a finalização do processo administrativo n°
1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar
as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e
Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no
presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por
dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de
pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por
Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber
Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a
realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a
petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de
terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto
de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes,
sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a
inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas
terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade
do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas,
requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99".
- **Item 3 (texto oficial):** Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os
pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise,
correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo
Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art.
55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e
ofensa ao princípio do juiz natural.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA XETÁ.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC/2015, é possível a reunião de
processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias.
2. No REsp. 1.524.045/RS, de minha relatoria, os fatos que motivaram
a propositura da demanda foram assim delimitados: "Os autos versam
sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal
contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por
objeto a finalização do processo administrativo n°
1.25.009.000196/2007-11, que tem por escopo identificar e demarcar
as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e
Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no
presente recurso (AREsp 1.537.591/PR), distribuído a mim por
dependência ao REsp 1.524.045/RS, extrai-se o seguinte: 'Trata-se de
pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por
Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber
Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a
realização de provas testemunhal, pericial e documental. Segundo a
petição inicial, a FUNAI instaurou procedimento para demarcação de
terra indígena (Processo Administrativo n. 3.478/99) e a área objeto
de tal estudo abrangeria imóveis de propriedade dos requerentes,
sendo necessária a produção antecipada de provas para demonstrar a
inexistência de ocupação histórica dos índios Xetas nas referidas
terras, com vistas ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade
do procedimento administrativo da FUNAI. Além da produção de provas,
requereu-se a sustação do Processo Administrativo n. 3.478/99".
3. Como se percebe, há identidade entre os fatos que fundamentam os
pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise,
correspondem à pretensão de demarcação das terras indígenas da Tribo
Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, do Paraná.
4. Reconhecida, in casu, a prevenção pelo Relator com fulcro no art.
55, § 3º, do CPC/2015, não se cogita de nulidade na distribuição e
ofensa ao princípio do juiz natural.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO CIVIL - CONEXÃO POR AFINIDADE - FACULDADE DO JULGADOR -
OBJETIVO - AFASTAMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES)
   STJ - <<REsp 1496867>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00055 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art55_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1806608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69138/) — classe: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1806016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69137/) — classe: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2365461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55669/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bda6bc9de5d50b3380df1c8e3fdf364c20725fa34ed6d14125cfd13d7df657c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c0a2c5ad0fbf8eabd981edda1f213afec17853c19faf6da06b24c34be9516c25
- **SHA-256 do registro documental:** bda6bc9de5d50b3380df1c8e3fdf364c20725fa34ed6d14125cfd13d7df657c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpeticao-inicial%2F)

