{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50031,"origem":"stj","sha256_origem":"ed91081e1134c9e28a2583ba537229767fe3f0251749682c8e0b0b7c07760ebf","registro_original":{"id_fonte":"000862517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902610","numero_registro":"202002810687","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2024-01-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nPRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos\narts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que \"o\nv. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual\nse reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do\nato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança,\natentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito\nadquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A. STF.\"\n(fl. 662, e-STJ).\n2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos\nde Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na hipótese.\n3. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é firme\nno sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a\nfinalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos\nconstitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por\nconseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor sobre a\nrelevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas\ninstâncias ordinárias. A propósito: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; EDcl nos EREsp\n1.213.143/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\nde 13.2.2023; e EDcl no AgInt no RMS 56.609/GO, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 9.12.2021.\n4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - STJ - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -\nPREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1946180>>-SP,\n         <<EDcl nos EREsp 1213143>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no RMS 56609>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b90df6edbdd6877d7cd5ee26b179ab828a374e584386bf436d63bae16b3d69cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
