{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50032,"origem":"stj","sha256_origem":"780e80989101a16009f4995c1f62b3d119d783f1fb69bee80d1964f1de9d1ddd","registro_original":{"id_fonte":"000862518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006663","numero_registro":"202201696594","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2024-01-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO\nSTJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO\nDOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.\n1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação\nda redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada,\nparcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento,\nconforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira\nem torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o\nqual assim dispõe (grifei): \"Art. 1º. (...), §3º - Observado o\ndisposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições\nestabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda\nNacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado\nno prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta\nLei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a\nque se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da\nseguinte forma:  I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por\ncento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)\ndas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora\ne de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II -\nparcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90%\n(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta\ne cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos\njuros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo\nlegal; (...)\".\n2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que \"O art. 1º, §\n3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte\noptante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com\nredução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de\nofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação\nse entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá,\npor força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo\ninexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei,\nem consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN\". (AgInt no REsp\n1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n16.5.2019, grifei.)\n3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que \"o inciso\nI do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter\nreduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício,\napenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante\nrelativo aos juros de mora\" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).\n4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião\nem que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas\nconcedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se\ntratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que\npermita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de\nmora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei\nimplique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos\njuros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma\nremissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de\nmora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de\nParcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos\nfiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo\nseus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve\no contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e\npreviamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes\ndo crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada\numa, um percentual específico de remissão, de forma que não é\npossível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida\nde multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a\nredução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp\n1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de\n3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.\n5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o\ncaso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser\naplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante\ndevido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que\na exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão\nproporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido\nde modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi\nmencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra\nna tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em\nconsequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: \"Nos casos\nde quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto\nde parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o\nmomento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer\napós a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido\noriginalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a\nexclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão\nproporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido\nde modo expresso\".\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL\n7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de\nSegurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial\nprovimento ao Apelo do contribuinte \"para reformar a sentença,\napenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício\nreferente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos\nda Lei nº 11.941/09.\" (fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se\nfundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de\n2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção\npacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp 1.404.931/RS,\nem 2021.\n8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por\nfundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o\nacórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada\ntotalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda\nNacional ser provido.\nRECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.\n9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\nVale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado\nnão tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que\nservem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que\nsó muito excepcionalmente é admitida.\n10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts.\n180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido,\ne os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de\npronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos\ndispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o\nprequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso\nEspecial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp\n1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.\n11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir\ndireito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e\nde mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas,\nverifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ\ntambém proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956,\ne-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca\nda matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.\n12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que\no seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não\nprovimento.\nCONCLUSÃO\n13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial\ndo contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, deu\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e conheceu\nparcialmente do recurso especial do contribuinte e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1187: \"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos\ndébitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º\nda Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros\nmoratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o\npróprio montante devido originalmente a esse título, não existindo\namparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de\nofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a\nlei assim o tenha definido de modo expresso.\" Os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.\nAssistiu ao julgamento a Dra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela\nRECORRIDA: FAZENDA NACIONAL e pela AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0155A PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - JUROS DE MORA\n- REDUÇÃO - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1404931>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1929721>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1564177>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1875077>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1933351>>-SC,\n         <<REsp 1251513>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 485, 486,\n487, 488, 489, 490)","tema":"Tema Repetitivo 1187\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e141af6399ddfdb74162f9559e5e7241b74550d70d7845af10462961ac254fc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
