# Registro público: STJ — 2006663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2024-01-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780e80989101a16009f4995c1f62b3d119d783f1fb69bee80d1964f1de9d1ddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO
STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO
DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação
da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada,
parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento,
conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira
em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o
qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), §3º - Observado o
disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições
estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta
Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a
que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da
seguinte forma:  I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II -
parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta
e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal; (...)".
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que "O art. 1º, §
3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte
optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com
redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de
ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação
se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá,
por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo
inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei,
em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". (AgInt no REsp
1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.5.2019, grifei.)
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que "o inciso
I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter
reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício,
apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante
relativo aos juros de mora" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião
em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas
concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se
tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que
permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei
implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma
remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de
mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de
Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos
fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo
seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve
o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e
previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes
do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada
uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é
possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida
de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a
redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp
1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o
caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser
aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante
devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que
a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão
proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido
de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi
mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra
na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em
consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos
de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto
de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o
momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer
após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido
originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a
exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão
proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido
de modo expresso".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de
Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial
provimento ao Apelo do contribuinte "para reformar a sentença,
apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício
referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos
da Lei nº 11.941/09." (fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se
fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de
2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção
pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp 1.404.931/RS,
em 2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por
fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o
acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada
totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda
Nacional ser provido.
RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
- **Item 9 (texto oficial):** Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 10 (texto oficial):** As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts.
180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido,
e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de
pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos
dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o
prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso
Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp
1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.
- **Item 11 (texto oficial):** No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir
direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e
de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas,
verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ
também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956,
e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca
da matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.
- **Item 12 (texto oficial):** Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que
o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não
provimento.
CONCLUSÃO
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial
do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO
STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO
DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.
1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação
da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada,
parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento,
conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira
em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o
qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), §3º - Observado o
disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições
estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta
Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a
que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da
seguinte forma:  I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II -
parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta
e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal; (...)".
2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que "O art. 1º, §
3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte
optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com
redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de
ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação
se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá,
por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo
inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei,
em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". (AgInt no REsp
1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.5.2019, grifei.)
3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que "o inciso
I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter
reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício,
apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante
relativo aos juros de mora" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).
4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião
em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas
concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se
tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que
permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei
implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma
remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de
mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de
Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos
fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo
seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve
o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e
previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes
do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada
uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é
possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida
de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a
redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp
1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.
5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o
caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser
aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante
devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que
a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão
proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido
de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi
mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra
na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em
consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos
de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto
de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o
momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer
após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido
originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a
exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão
proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido
de modo expresso".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de
Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial
provimento ao Apelo do contribuinte "para reformar a sentença,
apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício
referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos
da Lei nº 11.941/09." (fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se
fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de
2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção
pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp 1.404.931/RS,
em 2021.
8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por
fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o
acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada
totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda
Nacional ser provido.
RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida.
10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts.
180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido,
e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de
pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos
dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o
prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso
Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp
1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.
11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir
direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e
de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas,
verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ
também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956,
e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca
da matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.
12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que
o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não
provimento.
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial
do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e conheceu
parcialmente do recurso especial do contribuinte e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1187: "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos
débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º
da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros
moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o
próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo
amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de
ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a
lei assim o tenha definido de modo expresso." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.
Assistiu ao julgamento a Dra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL e pela AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - JUROS DE MORA
- REDUÇÃO - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1404931>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1929721>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1564177>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1875077>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1933351>>-SC,
         <<REsp 1251513>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 485, 486,
487, 488, 489, 490)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:0155A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50034/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1875077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5695/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50033/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
