{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50033,"origem":"stj","sha256_origem":"65bbac3a4735dfda450f1a2af4a8aaa6024ca13e401160a5b3c172865faabd03","registro_original":{"id_fonte":"000862519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019320","numero_registro":"202202500401","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2024-01-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO\nSTJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO\nDOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.\n1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação\nda redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada,\nparcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento,\nconforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira\nem torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o\nqual dispõe (grifei): \"Art. 1º. (...), §3º - Observado o disposto no\nart. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em\nato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário\nda Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60\n(sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos\nque não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere\neste artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  I -\npagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de\nmora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45%\n(quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por\ncento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30\n(trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento)\ndas multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento)\ndas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de\n100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)\".\n2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que \"O art. 1º, §\n3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte\noptante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com\nredução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de\nofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação\nse entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá,\npor força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo\ninexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei,\nem consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN\". (AgInt no REsp\n1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n16.5.2019, grifei.)\n3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que \"o inciso\nI do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter\nreduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício,\napenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante\nrelativo aos juros de mora\" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).\n4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião\nem que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas\nconcedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se\ntratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que\npermita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de\nmora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei\nimplique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos\njuros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma\nremissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de\nmora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de\nParcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos\nfiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo\nseus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve\no contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e\npreviamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes\ndo crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada\numa, um percentual específico de remissão, de forma que não é\npossível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida\nde multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a\nredução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp\n1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de\n3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.\n5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o\ncaso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser\naplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante\ndevido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que\na exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão\nproporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido\nde modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi\nmencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra\nna tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em\nconsequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: \"Nos casos\nde quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto\nde parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o\nmomento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer\napós a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido\noriginalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a\nexclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão\nproporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido\nde modo expresso\".\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda\nparcialmente procedente para determinar que os juros de mora não\nsejam calculados sobre a parcela de multa de ofício\nreduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem\nnegou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.\n8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ,\nSuperior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a\norientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica.\nCONCLUSÃO\n9. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, deu\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1187: \"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos\ndébitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º\nda Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros\nmoratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o\npróprio montante devido originalmente a esse título, não existindo\namparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de\nofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a\nlei assim o tenha definido de modo expresso.\" Os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nBenedito Gonçalves.\nAssistiu ao julgamento a Dra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte\nRECORRENTE: FAZENDA NACIONAL.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0155A PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITO FISCAL - PARCELAMENTO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - JUROS DE MORA\n- REDUÇÃO - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1404931>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1929721>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1564177>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1875077>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1933351>>-SC,\n         <<REsp 1251513>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 485, 486,\n487, 488, 489, 490)","tema":"Tema Repetitivo 1187\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"782308d5f57fe60a71d7a5c0c9cb313bd732448a1d111984979305efd0040bb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
