{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50035,"origem":"stj","sha256_origem":"f5d1aab896f59a394551f0e683d858e44962cbd498dc24a575e0ced9e3f6e21a","registro_original":{"id_fonte":"000862608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018977","numero_registro":"202202500854","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO.\nAUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.\n1. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela\ninadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial\nopostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro\nteor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de\njulgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015\ne no art. 266, § 4º, do RISTJ.\n2. A juntada do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de\njulgamento, consiste em vício substancial, afastando a possibilidade\nde abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único\ndo art. 932 do CPC de 2015. Precedente.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2039357>>-DF\n(AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO - VÍCIO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e734088cb8bcda4f1a04e3e1b454e008d1d2dc7251eb1a40d6b5a9bffed5448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
