# Registro público: STJ — 44172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dbbaa865ec9d7ae3f217ca19ce62165d78c258348d3a801db76c184cc3f5731

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862950
- **Número de registro na fonte:** 202203235056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO
STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a
jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza
de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à
reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não
tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não
há interrupção do prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a
reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada".
- **Item 4 (texto oficial):** Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado
a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal
para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto
oportunamente.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes
do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a
interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que
confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem
simultaneamente.
- **Item 6 (texto oficial):** O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a
reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- **Item 8 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva
ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre,
oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes,
havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria
todos os substituídos domiciliados no território nacional.
- **Item 9 (texto oficial):** A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido
pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para
promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação
subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no
processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da
apelação).
- **Item 10 (texto oficial):** Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512
do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer
a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito
substitutivo do recurso.
- **Item 11 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO
STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a
jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza
de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente
processual.
2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à
reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não
tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não
há interrupção do prazo.
3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a
reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada".
4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado
a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal
para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto
oportunamente.
5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes
do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a
interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que
confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem
simultaneamente.
6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a
reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
7. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
8. O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva
ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre,
oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes,
havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria
todos os substituídos domiciliados no território nacional.
9. A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido
pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para
promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação
subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no
processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da
apelação).
10. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512
do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer
a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito
substitutivo do recurso.
11. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11417!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CPC/2015 - NATUREZA DE AÇÃO - ÍNDOLE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2088324>>-MS, <<EDcl na Rcl 33715>>-SP,
         <<EDcl na Rcl 33747>>-SP
(EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 361155>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1611431>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 158448>>-RJ, <<REsp 1229572>>-MA
(RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO STJ - DESRESPEITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41139>>-PE, <<Rcl 41573>>-AM,
         <<Rcl 41112>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:734

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00005 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000734
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:011417 ANO:2006
        ART:00007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00512

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art512)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11417!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11417%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1723319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39855/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art512
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 45565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61938/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 33972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22063/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
