# Registro público: STJ — 43837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d221b97e2c6bfddb7ff1ac340345b66d9a0c4dcad9fc542af3d575c339467e04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862951
- **Número de registro na fonte:** 202202382792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI,  considerando que a
Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de
Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do
Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013 - embora
tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção
dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame
- não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano,
alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada,
observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da
fixação primeva.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para
"a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos,
a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o
item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer
os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite
para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no
Edital n. 32, de 30/09/2016 - 21/10/2016".
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o decidido pelo STJ (data limite para a aquisição
dos títulos em 21/10/2016), a reclamada -  em claro desrespeito à
autoridade do julgado em comento - publicou o Edital n. 43, de 18 de
julho de 2022, com o resultado provisório da avaliação dos títulos,
no qual desconsiderou aqueles (títulos) obtidos após a data da
publicação do primeiro edital do concurso (19/07/2013), em razão de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (na
análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que
julgou o writ), que já tinha sido reformado pelo STJ no julgamento
do recurso ordinário em mandado de segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida. Agravos internos prejudicados.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do RMS 62.203/PI,  considerando que a
Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de
Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do
Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013 - embora
tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção
dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do certame
- não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano,
alterá-la a pretexto de, em uma interpretação equivocada,
observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da
fixação primeva.
3. No caso, o recurso ordinário foi provido e concedida a ordem para
"a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos,
a deliberação proferida em 14/09/2016 (...), e, consequentemente, o
item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer
os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite
para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no
Edital n. 32, de 30/09/2016 - 21/10/2016".
4. Não obstante o decidido pelo STJ (data limite para a aquisição
dos títulos em 21/10/2016), a reclamada -  em claro desrespeito à
autoridade do julgado em comento - publicou o Edital n. 43, de 18 de
julho de 2022, com o resultado provisório da avaliação dos títulos,
no qual desconsiderou aqueles (títulos) obtidos após a data da
publicação do primeiro edital do concurso (19/07/2013), em razão de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (na
análise dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que
julgou o writ), que já tinha sido reformado pelo STJ no julgamento
do recurso ordinário em mandado de segurança.
5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida. Agravos internos prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação
confirmando-se a liminar anteriormente deferida, restando
prejudicados os agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CUMPRIMENTO - PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<AgInt no MS 24611>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 45073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46643/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 988 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-988/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 81cf44ff374e8df49d2feb093ce068eae0ba4ea435743f2cd089ae8f174c31f2
- **SHA-256 do registro documental:** d221b97e2c6bfddb7ff1ac340345b66d9a0c4dcad9fc542af3d575c339467e04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-988%2F)

### [Rcl 40.617 do STJ: reclamação constitucional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-40617/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-40617%2F)

### [Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41063/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41063%2F)

### [Rcl 41.229 do STJ: reclamação constitucional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41229/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-41229%2F)

### [Rcl 46.626 do STJ: reclamação constitucional e união estável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-46626/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-46626%2F)

### [Rcl 48.426 do STJ: reclamação constitucional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-48426/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-48426%2F)

### [Rcl 49.718 do STJ: indeferimento liminar e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-49718/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-49718%2F)

### [Rcl 50.105 do STJ: reclamação constitucional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-50105/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-50105%2F)

