{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5004,"origem":"stj","sha256_origem":"0e018de1af9fb9dbdf06c57b6104fb2b343ff8041ec4c46fbd96793e43ada29c","registro_original":{"id_fonte":"000819252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958702","numero_registro":"202102531470","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 42,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\nE 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE\nVIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial. Reconsideração.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial,  mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar\neventual omissão, porquanto ausente o indispensável\nprequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do\nSTF.\n3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\nsupostamente violado impede a abertura da instância especial, nos\ntermos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por\nanalogia, neste Tribunal.\n4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a\nsimples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,\nsob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos\nprevistos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.\n5. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,\nquando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da\nimportância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade.\n6. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo\nTribunal estadual em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto não ser\ndesproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão de\nindevidos descontos em seu benefício previdenciário, a título de\nempréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada.\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e8786692e3c8ed5081fa6deee40cd865a41dd9adaced7e50bc1af5c066458674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
