# Registro público: STJ — 1958702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e018de1af9fb9dbdf06c57b6104fb2b343ff8041ec4c46fbd96793e43ada29c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial,  mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal estadual em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão de
indevidos descontos em seu benefício previdenciário, a título de
empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial. Reconsideração.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial,  mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
6. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo
Tribunal estadual em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão de
indevidos descontos em seu benefício previdenciário, a título de
empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
