{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50041,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd200311cd3bdfc156eaa953e5b09b43f90e81849930d45badf942d6e548c8e","registro_original":{"id_fonte":"000863427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28057","numero_registro":"202102968956","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM JUDICIAL.\n1. A Portaria AGU n. 229, de 13 de julho de 2021, que cassou a\naposentadoria do impetrante, apenas deu cumprimento à decisão\njudicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no\nAgravo de Instrumento 5046100-75.2020.4.04.0000, que determinou o\ncumprimento imediato da ordem de cassação da aposentadoria, a\ndespeito da inexistência de trânsito em julgado.\n2. Nesse contexto, as discussões relacionadas ao cabimento de tal\nsanção ou à possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em\njulgado devem ser feitas nos autos da Ação Civil Pública da qual o\nimpetrante é réu.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA\n- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 21146>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d3b53ccd87ecc8df0652e6aaca9332bfaab0072a088acea5cb1c14fda4e0016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
