# Registro público: STJ — 28057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fd200311cd3bdfc156eaa953e5b09b43f90e81849930d45badf942d6e548c8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Portaria AGU n. 229, de 13 de julho de 2021, que cassou a
aposentadoria do impetrante, apenas deu cumprimento à decisão
judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
Agravo de Instrumento 5046100-75.2020.4.04.0000, que determinou o
cumprimento imediato da ordem de cassação da aposentadoria, a
despeito da inexistência de trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, as discussões relacionadas ao cabimento de tal
sanção ou à possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em
julgado devem ser feitas nos autos da Ação Civil Pública da qual o
impetrante é réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM JUDICIAL.
1. A Portaria AGU n. 229, de 13 de julho de 2021, que cassou a
aposentadoria do impetrante, apenas deu cumprimento à decisão
judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
Agravo de Instrumento 5046100-75.2020.4.04.0000, que determinou o
cumprimento imediato da ordem de cassação da aposentadoria, a
despeito da inexistência de trânsito em julgado.
2. Nesse contexto, as discussões relacionadas ao cabimento de tal
sanção ou à possibilidade de ela ser executada antes do trânsito em
julgado devem ser feitas nos autos da Ação Civil Pública da qual o
impetrante é réu.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO COATOR QUE APENAS ATENDEU À ORDEM
JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no MS 21146>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
