{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50042,"origem":"stj","sha256_origem":"9082746a171ad10534d1d6c895901aebe7d8cf444846ee2dadf1e3a1848892ef","registro_original":{"id_fonte":"000863428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"7313","numero_registro":"202202086306","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.\nTERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.\n1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que\nestabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança\npara a correção monetária dos débitos  da  Fazenda  Pública, foi\ndeclarado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal Federal no\njulgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão\nproferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice\nde correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525\ndo CPC/15.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"os pressupostos processuais\nda ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de\ncabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao\ntempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que,\nsobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros\nainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante\npreconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela\njurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do\nCPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015\" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020).\n3. O  acórdão  rescindendo  transitou  em  julgado  em  2012,  antes\nda vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do\n§ 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para\npropor a demanda encerrou-se em 2014.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00525 PAR:00015","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475L PAR:00001 ART:00741 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1756749>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c90d676eff34f0f926323cddc9c67dc20b515ec9e9c0feb3e1e2e307aa2da6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
