{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50044,"origem":"stj","sha256_origem":"ec7e11c5dff885366a73ed3014bfa265610dd97c5da93767d8d6592fe10d6225","registro_original":{"id_fonte":"000863566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15387","numero_registro":"201800157166","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA FIXAÇÃO\nEM VALORES IRRISÓRIOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO\nART. 85, § 8º, do CPC. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na\nhipótese de extinção do feito, devem ser fixados honorários\nsucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §\n8º, do CPC, em razão da inexigibilidade do título judicial.\n 2. Não se presta a justificar a reforma da decisão agravada a\ninvocação de precedente lastreado em situação fática diversa da\nverificada no caso concreto. Embargos à execução julgados\nprocedentes e a utilização do excesso verificado como base de\ncálculo da verba sucumbencial em nada se assemelha à extinção, de\nofício, da execução pelo reconhecimento de litispendência/coisa\njulgada.\n 3. \"Tendo em vista a extinção do feito executivo, em razão da\ninexigibilidade do título judicial, impõe-se a fixação dos\nhonorários  sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do\nart. 85, § 8º, do CPC, e não segundo os percentuais de que trata o §\n2º do mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da razoabilidade e\npara evitar que ocorram distorções no caso concreto\" (Agint na\nImpExe na ExeMS 15.570/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL -\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15570>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e885a8cdb7d618dc61d9d07e6c542958471cadc3c00e25e6d09a1cf1c1c00712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
