{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50045,"origem":"stj","sha256_origem":"af946df3550b98c617ddac81d2518a8ef5bd34f052a7cafdced451351e5e841d","registro_original":{"id_fonte":"000863567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908781","numero_registro":"202003165840","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO\nINDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS\nDIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça (RISTJ) que \"cabem embargos de divergência contra acórdão de\nÓrgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento\natual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal\".\n2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para\na configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o\nconhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o\nparadigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação\nde precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a\nautorizar a interposição dos embargos.\n3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a\nexistência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do\nSuperior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como\nparadigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de\n16 anos, não sendo  cumprido o requisito de admissibilidade dos\nembargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.\n4. A  Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que\n\"os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão,\numa vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15,\nenquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram\nproferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude\nfática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui\nsistematização própria\" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022).\nEntendimento aplicável à presente hipótese.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA ATUAL - DISSÍDIO CONTEMPORÂNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA\nDO CPC/15 - PARADIGMAS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610233>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aded34cfed678eac9dbee41cfb72f7ea0294de9e784aced5ee054c10d0dccb01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
