# Registro público: STJ — 1908781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af946df3550b98c617ddac81d2518a8ef5bd34f052a7cafdced451351e5e841d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO
INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS
DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para
a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o
paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação
de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a
autorizar a interposição dos embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a
existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como
paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de
16 anos, não sendo  cumprido o requisito de admissibilidade dos
embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A  Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que
"os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão,
uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15,
enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram
proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022).
Entendimento aplicável à presente hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO
INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS
DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para
a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o
paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação
de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a
autorizar a interposição dos embargos.
3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a
existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como
paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de
16 anos, não sendo  cumprido o requisito de admissibilidade dos
embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.
4. A  Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que
"os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão,
uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15,
enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram
proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022).
Entendimento aplicável à presente hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA ATUAL - DISSÍDIO CONTEMPORÂNEO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA
DO CPC/15 - PARADIGMAS PROFERIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610233>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1789581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1495188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35497/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1969581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14937/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
