{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50046,"origem":"stj","sha256_origem":"4e427375dda18719a8e4b00ad2d185c7294e288fab6e31a2fafa825aaa7da3d2","registro_original":{"id_fonte":"000863568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15387","numero_registro":"201800157166","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO\nFEITO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NECESSIDADE\nDE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º\nE 10, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Sendo inarredável a constatação da existência de duas execuções\ncom identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, a\nextinção. de ofício. desta execução era de rigor e conforme\npreceitos legais.\n 2. É dever das partes colaborar com o juízo e, sobretudo, agir com\nlealdade e boa fé. Não configura violação ao princípio da \"não\nsurpresa\" decisão que extingue execução por duplicidade, na medida\nem que é ônus da parte e seu advogado atentar para eventuais óbices\nà propositura de nova ação.\n 3. Singela alegação de ignorância de duplicidade de execuções com\nbase no mesmo fundamento não se presta de escusa aceitável para\nimpedir a imposição dos ônus da sucumbência e litigância de má fé.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - LEALDADE E BOA-FÉ)\n   STJ - <<RMS 60346>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2be9d73936986b8a3a247ee3096ab339df362e1f5852449fd9c780fa9f2cbd2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
