{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50047,"origem":"stj","sha256_origem":"f92210339222b836a7b5737eccbdb35e552745575ee463f69c2df4dc55951384","registro_original":{"id_fonte":"000863569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23320","numero_registro":"201900440973","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.\n3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.\nFIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE\nINCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO\nQUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a\ntítulo de astreintes e o período de mora considerado, recorre o\nexequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data\nda primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a\ndilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não\ncumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe\ntrouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original\n(R$5.000,00 por dia de descumprimento).\n2. Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente\nconcedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as\nastreintes incidam em período anterior a essa autorização,\nretroagindo à data inicialmente estipulada.\n3. O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser\nrevisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em\ndescompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava\ncompelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC,\npena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte\nbeneficiária.\n4. \"A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim\ninibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o\npagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são\nefeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos\" (AgInt no AREsp\nn. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA COMINATÓRIA - VALOR DESPROPORCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1660115>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 689202>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85c16f0c2bf7f4e7f2ea29d3eb6670c2f551004b6f2072cd0ec4d34c22ac1b81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
