# Registro público: STJ — 23320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f92210339222b836a7b5737eccbdb35e552745575ee463f69c2df4dc55951384

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863569
- **Número de registro na fonte:** 201900440973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE
INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO
QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a
título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o
exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data
da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a
dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não
cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe
trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original
(R$5.000,00 por dia de descumprimento).
- **Item 2 (texto oficial):** Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente
concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as
astreintes incidam em período anterior a essa autorização,
retroagindo à data inicialmente estipulada.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser
revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em
descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava
compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC,
pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte
beneficiária.
- **Item 4 (texto oficial):** "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim
inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o
pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são
efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp
n. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE
INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO
QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a
título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o
exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data
da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a
dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não
cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe
trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original
(R$5.000,00 por dia de descumprimento).
2. Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente
concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as
astreintes incidam em período anterior a essa autorização,
retroagindo à data inicialmente estipulada.
3. O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser
revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em
descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava
compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC,
pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte
beneficiária.
4. "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim
inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o
pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são
efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp
n. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA COMINATÓRIA - VALOR DESPROPORCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1660115>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 689202>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f92210339222b836a7b5737eccbdb35e552745575ee463f69c2df4dc55951384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f92210339222b836a7b5737eccbdb35e552745575ee463f69c2df4dc55951384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

