{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50050,"origem":"stj","sha256_origem":"3174e2c15873afa802868b931d3b29d8b6922d3444ede5b047321bfba2af0049","registro_original":{"id_fonte":"000863796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22996","numero_registro":"201803323111","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nTUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO\nRETROATIVA. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE\nCONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Por distanciar da situação fática objeto do Tema 839 do STF, não\nse deve aplicar o entendimento de que é possível a revisão, a\nqualquer tempo, da portaria de anistia quando se invoca a tese\nfixada no Tema 724, também do STF.\n2. Revela-se inviável trazer, somente na fase de execução, alegações\nrelativas à inadequação da portaria de anistia, particularmente,\nquanto a suposta infringência ao Tema 724/STF (\"As promoções dos\nanistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na\nativa.\"). Preclusão consumativa configurada.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1826134>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ccc913201d221ef4dffcc4cbebad9683f516bed3affc75f3fcfe10ba11ad9f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
