{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50053,"origem":"stj","sha256_origem":"e956f0c1d5138a6b43df69e87b529c3c832e9090312c6501b25febad52897702","registro_original":{"id_fonte":"000863799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"36370","numero_registro":"201802082970","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA\nRECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de\nReclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo\nLuciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015\ne no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal\nMista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato\nGrosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente de\nUniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ, manejado nos autos\ndo Recurso Inominado 0000020-72.2014.8.12.0007.\nIII. Nos termos do art. 105, f, da CF/88 c/c o art. 187 do RISTJ,\ncabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para\npreservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para\ngarantir a autoridade das suas decisões.\nIV. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de\ndecisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública,\nexiste, no sistema processual pátrio, regras específicas,\nestabelecidas pela Lei 12.153/2009, que \"dispõe sobre os Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito\nFederal, dos Territórios e dos Municípios\". Segundo esse diploma\nlegal, tais divergências deverão ser sanadas por meio da instauração\nde Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de\nseus arts. 18 e 19, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir\na controvérsia quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei\nfederal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\nV. A par da aludida previsão legal, o art. 988, § 5º, do CPC/2015\nestabelece que \"é inadmissível a reclamação (...) proposta após o\ntrânsito em julgado da decisão reclamada\".\nVI. Na hipótese em exame, verifica-se que a Reclamação foi requerida\nem 15/08/2018 e, conforme informações prestadas pela 1ª Turma\nRecursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado\nde Mato Grosso do Sul, o Recurso Inominado\n0000020-72.2014.8.12.0007, no qual foi proferida a decisão\nreclamada, transitou em julgado em 13/06/2018, anteriormente à\npropositura da presente Reclamação. Incide, in casu, o enunciado da\nSúmula 735 do STF, por analogia: \"não cabe reclamação quando já\nhouver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha\ndesrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal\".\nVII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"é inadmissível a\nreclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada\n(art. 988, § 5º, I, CPC/2015)\" (STJ, AgInt na Rcl 33.767/PE, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n29/09/2017).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par3"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 PAR:00003 PAR:00005 INC:00001","LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00003 ART:00019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA - NÃO\nCABIMENTO - SÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 33767>>-PE, <<AgInt na Rcl 22675>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b35a3f0f27c12828cf9d7cec8ec8c561cf1c6c6a7a0e062ac0d0d4c55c1090f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
