# Registro público: STJ — 36370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-19
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e956f0c1d5138a6b43df69e87b529c3c832e9090312c6501b25febad52897702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de
Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo
Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015
e no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal
Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato
Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ, manejado nos autos
do Recurso Inominado 0000020-72.2014.8.12.0007.
III. Nos termos do art. 105, f, da CF/88 c/c o art. 187 do RISTJ,
cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões.
IV. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de
decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
existe, no sistema processual pátrio, regras específicas,
estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma
legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio da instauração
de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de
seus arts. 18 e 19, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir
a controvérsia quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V. A par da aludida previsão legal, o art. 988, § 5º, do CPC/2015
estabelece que "é inadmissível a reclamação (...) proposta após o
trânsito em julgado da decisão reclamada".
VI. Na hipótese em exame, verifica-se que a Reclamação foi requerida
em 15/08/2018 e, conforme informações prestadas pela 1ª Turma
Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado
de Mato Grosso do Sul, o Recurso Inominado
0000020-72.2014.8.12.0007, no qual foi proferida a decisão
reclamada, transitou em julgado em 13/06/2018, anteriormente à
propositura da presente Reclamação. Incide, in casu, o enunciado da
Súmula 735 do STF, por analogia: "não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inadmissível a
reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada
(art. 988, § 5º, I, CPC/2015)" (STJ, AgInt na Rcl 33.767/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
29/09/2017).
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA - NÃO
CABIMENTO - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt na Rcl 33767>>-PE, <<AgInt na Rcl 22675>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00003 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003 ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37661/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37651/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e956f0c1d5138a6b43df69e87b529c3c832e9090312c6501b25febad52897702
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

