{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50056,"origem":"stj","sha256_origem":"8eccb59ed8cd8e67e135a0717fb3b830e6f065e7f354dfd9321f3b4f4df596f1","registro_original":{"id_fonte":"000863802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20562","numero_registro":"201303651725","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO\nEXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112/90. CONTRATAÇÃO POR PRAZO\nINDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917/61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO\nÚNICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO\nRECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO.\nPRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nMandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de\nliminar, impetrado pela parte agravada, contra suposto ato omissivo\ndo Exmo. Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, da Exma.\nSenhora Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e do\nExmo. Senhor Subsecretário-geral Interino do Serviço Exterior do\nMinistério das Relações Exteriores, consubstanciado na inércia em\nproceder o reconhecimento da relação de emprego firmado entre o\nagravado e o Ministério das Relações Exteriores, nos moldes do art.\n243, da Lei 8.112/90.\nIII. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os\nAuxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior,\ncontratados na forma da Lei 3.917/61 e admitidos antes de 11/12/90,\nfazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a\nAdministração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico\nÚnico instituído pela Lei 8.112/90, possuindo, consequentemente, o\ndireito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei.\nPrecedentes do STJ: AgInt no MS 28.053/DF, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/6/2022; AR 5.322/DF, relator\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/2/2021; AR\n3.507/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA\nSEÇÃO, DJe de 12/3/2019; AgInt no AREsp 1.794.920/MS, relator\nMinistro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5),\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.400.693/RS,\nrelatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/6/2022.\nIV. \"A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei\n8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em\ncargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da\nlegislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à\nlegislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais\ndireitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o.,\ninciso XXXVI, da Carta Magna\" (STJ, MS 20.397/DF, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017).\nV. No caso, a parte ora agravada foi admitida no Vice-Consulado do\nBrasil em Puerto Iguazú em 1º/10/85, e que vem prestando serviços de\nmaneira ininterrupta , de modo que sua admissão ocorreu antes da\nvigência da Lei 8.112/90, o que lhe assegura o direito ao\nenquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da\nUnião, em observância ao art. 243 da norma estatutária supracitada.\nSegurança parcialmente concedida.\nVI. O aspecto temporal a ser observado é o da Lei 8.112/90, ou seja,\ncontratação por tempo indeterminado antes da edição da referida\nnorma, e não aquele previsto no art. 19 do ADCT, da Constituição\nFederal de 1988. Precedente do STJ: MS 15.491/DF, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2011.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art243","urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003917 ANO:1961","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00243","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:008745 ANO:1993","LEG:FED LEI:007501 ANO:1986\n        ART:00067\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.745/93)"],"jurisprudencia_citada":"(AUXILIAR  LOCAL -  REPRESENTAÇÃO  DIPLOMÁTICA  BRASILEIRA NO\nEXTERIOR - ENQUADRAMENTO - REGIME JURÍDICO ÚNICO)\n   STJ - <<AR 5322>>-DF, <<AR 3507>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1794920>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1400693>>-RS, <<AgInt no MS 28053>>-DF\n(AUXILIARES LOCAIS - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - INCIDÊNCIA DA\nLEGISLAÇÃO VIGENTE NO PAÍS ONDE SE PRESTA SERVIÇO - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<MS 20397>>-DF, <<MS 14382>>-DF\n(AUXILIAR LOCAL - REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR -\nENQUADRAMENTO - ASPECTO TEMPORAL)\n   STJ - <<MS 15491>>-DF, <<EDcl no MS 20694>>-DF, <<MS 20795>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d8ef9385a642396562c5d1598e147a520992fc1a311f5e731cbab71402f9cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
