{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50057,"origem":"stj","sha256_origem":"2256337d1cb5da022e2c5227a1c3d18b8d836efeb358feb81a531048b80619f1","registro_original":{"id_fonte":"000863803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46166","numero_registro":"202302752640","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC\n14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu da presente\nReclamação.\nII. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da\nConstituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do\nRISTJ, em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada\nnos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC\n(IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de\nCompetência, que determinou que, até o julgamento definitivo do\naludido IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer\nato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre\no fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas\npúblicas.\nIII. Hipótese em que a decisão que declinou da competência foi\nproferida em momento anterior à Questão de Ordem do IAC 14, razão\npela qual não há que se falar em violação da autoridade da decisão\ndeste tribunal, de modo que merece ser mantida a decisão ora\nagravada.\nIV. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUIZ ESTADUAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 44988>>-MS, <<Rcl 44597>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85b8c91b25c585db80c39b688e2c144d5286879a2cd142482ac6cc0831dbffd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
