{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50059,"origem":"stj","sha256_origem":"1eef1e839173914f720409f0f258dc23da0ff9147808fc92a3811832e645b3a4","registro_original":{"id_fonte":"000863805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894133","numero_registro":"202002306234","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-19","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E\nCOFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de\nDivergência opostos contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, \"trata-se de Mandado de Segurança objetivando\nassegurar a manutenção do crédito tributário do PIS e da COFINS das\nentradas de mercadorias ainda que a saída seja tributada com\nalíquota zero\", de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos\nem que formulado pelas impetrantes, para assegurar o alegado direito\nde \"apropriarem-se e manterem o crédito do PIS e COFINS em face das\naquisições de mercadorias com alíquota zero, decorrente do regime\nmonofásico de tributação, independente do regime adotado pela\nempresa para tributação do IRPJ (lucro  real ou lucro presumido)\",\ne, consequentemente, autorizar a compensação dos valores recolhidos,\nsupostamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos\nanteriores à data da impetração, ou então, na impossibilidade de\ncompensação, a cessão do suposto crédito a terceiros. O Juízo de 1º\nGrau denegou a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pelas\nimpetrantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.\nInterpostos Recursos Especial e Extraordinário, as impetrantes, no\nEspecial, apontaram violação aos arts. 2º, § 1º, da Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 17 da Lei\n11.033/2004, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que,\n\"da análise conjunta do art. 3º, I, b, das Leis 10.637/2002 e\n10.833/2003, o qual veda o creditamento monofásico, com o comando\ncontido no art. 17 da Lei 11.033/2004, forçoso reconhecer que, por\ntratar-se de dispositivo legal posterior referente a mesma matéria,\neste revogou a restrição veiculada pelas Leis 10.833/2003 e\n10.637/2002, a teor do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas\ndo Direito Brasileiro - LINDB\". Nesta Corte o Recurso Especial foi\nprovido, mediante decisão do Ministro SÉRGIO KUKINA, ensejando a\ninterposição de Agravo interno, pelo ente público. Na sequencia a\nPrimeira Turma do STJ negou provimento ao Agravo interno interposto,\npor meio do acórdão embargado. Opostos Embargos de Divergência,\nneles o ente público apontou divergência com o acórdão proferido\npela Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.871.229/RS, segundo o\nqual, \"apesar de a norma contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 não\npossuir aplicação restrita ao Reporto, as receitas provenientes das\natividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento da contribuição\nao PIS e da COFINS, em regime especial de tributação monofásica, não\npermitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições\nincidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime\nde incidência não cumulativo\" (STJ, AgInt no REsp 1.871.229/RS,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020).\nNa decisão ora agravada, após regularmente processados os Embargos\nde Divergência, restaram eles providos, para, reformando o acórdão\nembargado, negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a\ninterposição de Agravo interno, pelas impetrantes.\nIII. A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em\n14/04/2021, dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS, ambos\nde relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, por maioria, firmou o\nentendimento de que a regra geral é a de que o abatimento de\ncréditos das contribuições ao PIS e COFINS não se coaduna com o\nregime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente\nprevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos. Consoante\ndecidido pela Primeira Seção, o benefício fiscal previsto no art. 17\nda Lei 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei\n10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura\ndo sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a\nmaterialização do princípio da não cumulatividade, quanto às\ncontribuições ao PIS e COFINS.\nIV. Em 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ, ao concluir o\njulgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps\n1.894.741/RS e 1.895.255/RS, ambos de relatoria do Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, reafirmou a orientação prevalecente nos\nsupracitados EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS. Na ocasião\nforam fixadas as seguintes teses, para efeito dos Recursos Especiais\nrepetitivos, em cinco subitens do item 10 das respectivas ementas:\n\"10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição\n(art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação\nmonofásica (arts. 3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei\n10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei\n11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram\ninseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.\n10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à\nmanutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela\nlegislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos\nda Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de\naquisição (art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à\ntributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, 'b' da Lei\n10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir\ncréditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e\nda COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto\nque se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa\nque pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não\ncumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar\ncréditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que\nos créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não\ncumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam\nmantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com\nsuspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da\nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a\nconstituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do\nDecreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica\".\nV. Portanto, a posição adotada pela Primeira Turma, neste feito,\nrestou superada, em 14/04/2021, no julgamento, pela Primeira Seção,\ndos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RJ (Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2021 e 12/05/2021).\nLogo, deve ser mantida a decisão que deu provimento aos Embargos de\nDivergência, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento\nao Recurso Especial.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1768224>>-RS,\n         <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093),\n         <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093),\n         <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1535320>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/de8235f2-bd4f-42fa-a607-02835e3b52e8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef5e05848c13ed29972e67d5ca3dad7b1805aacf01987fcce8748b5c1abf547b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
