{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5006,"origem":"stj","sha256_origem":"b416e5fbae958298eda2649836d41f191372f4de894d2ba311bc50be4170d6e6","registro_original":{"id_fonte":"000819254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993573","numero_registro":"202103149347","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXA\nDE JUROS EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE.\nCOMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz\ndecidir sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias. Precedentes.\n2. \"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,\npor si só, não indica abusividade\" (Súmula 382 do STJ).\n3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório\ncarreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o abuso na\ntaxa de juros remuneratórios praticada, que está comprovada nos\nautos a pactuação da capitalização dos juros e que não houve\ncobrança de comissão de permanência, de TAC e de TEC. Alterar tal\nentendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória\ne análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso\nespecial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d8df2207e62500aaa2e6515ee52cffd35ad54b91cdc9838b32e127ebf67a79b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
